TJDFT - 0700309-68.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:14
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 18:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 16:11
Recurso especial admitido
-
12/02/2025 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
REJULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TEMA 1.150 DO STJ.
RESP 1.895.936/TO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
No entanto, não há divergência entre o acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma (REsp n. 1.895.936/TO - Tema 1.150). 4.
No caso, a autora efetuou o saque no dia 9.10.1992, em decorrência de sua aposentadoria, momento em que tomou ciência do saldo então existente.
Ocorre que somente ajuizou a presente ação em 2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional decenal.
Logo, deve ser mantido o entendimento firmado no Acórdão nº 1904998, que negou provimento à Apelação, em razão de a pretensão se encontrar fulminada pela prescrição. 5.
Em rejulgamento, Apelação não provida.
Unânime. -
16/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de VERA MARCIA MACHADO PEREIRA - CPF: *62.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/10/2024 17:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
28/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. 2.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual teve ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso concreto, com o momento em que os valores depositados em conta vinculada ao PASEP foram sacados. 3.
No caso concreto, considerando que a apelante se aposentou em 1992 e, no mesmo ano, sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. 4.
Apelação não provida.
Unânime. -
05/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:34
Conhecido o recurso de VERA MARCIA MACHADO PEREIRA - CPF: *62.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARCIA MACHADO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por VERA MARCIA MACHADO PEREIRAem desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP.
O autor alega, em apertada síntese, que ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios.
A parte autora assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária (má gestão e procedimentos ilegais).
Alega, ainda, a existência de saques indevidos, não agindo a parte requerida como os deveres de guarda que lhe são impostos.
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 318.103,09 (trezentos e dezoito mil, cento e três reais e nove centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação.
Em sede preliminar alega a prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ilegitimidade passivo do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual.
Por fim, ainda, impugna os benefícios da gratuidade de justiça.
Tece arrazoado jurídico acerca da evolução histórica da criação do sistema PASEP e PIS.
Informa os mecanismos de correção monetária (TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo) e juros de 3% ao ano sobre o saldo atualizado.
Aponta o banco demandado que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção e incidência da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com atualização monetária.
No tocante à alegação de saques indevidos, afirma ser improcedente o pedido, porquanto houve o saque e o crédito dos valores no contracheque do autor.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica.
O feito foi extinto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento.
Antes de adentrar à análise da questão meritória, aprecio as preliminares aventadas na peça de defesa, salvo a de ilegitimidade, haja vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Da Impugnação à Gratuidade A parte ré sustenta que a parte postulante não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, bem como os contracheques e declaração de imposto de renda, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida.
Da incompetência do Juízo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal.
Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) O pedido tem com o único objetivo de causar tumulto na marcha do processo.
Desse modo, o Juízo Cível Comum é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam repelidas tais preliminares.
Ilegitimidade e Prescrição No tocante a estes dois pontos, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de setembro de 2023 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
Houve, portanto, a construção do Tema 1.150, com a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil e a tempestividade do ajuizamento da pretensão, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
Conforme acima descrito o prazo para o ajuizamento de uma pretensão é de 10 (dez) anos.
A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre o direito de postular judicialmente o cumprimento forçado de uma obrigação (pretensão), ocasionando o reconhecimento da inviabilidade do ajuizamento do direito de ação para a tutela do direito.
A pretensão exposta na inicial é questionar a falha no procedimento de correção dos depósitos e o valor pago de forma indevida.
Ocorre que no caso em apreço, a última movimentação ocorreu em 09.10.1992, conforme demonstra o documento de ID 189189592 - Pág. 15.
Os extratos que vêm na sequência, demonstram a inexistência de saldo em conta, ou seja, houve o saque integral na data acima descrita.
A pretensão foi ajuizada em 05.01.2024, ou seja, mais de 30 anos após a última movimentação na conta.
Portanto, é forçoso reconhecer a prescrição.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ante o reconhecimento da prescrição.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARCIA MACHADO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700309-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARCIA MACHADO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a autora a inicial e esclareça quando se deu o último saque (encerramento) da conta de PIS/Pasep.
O esclarecimento se faz necessário para a análise da temática da prescrição.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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