TJDFT - 0711575-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711575-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência das petições de ids. 193665510 e 194499064, e dos documentos juntados, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Outras decisões
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ºJECAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711575-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL Réu: EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, nº 01/2019, fica o autor intimado para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Crédito, bem como para imprimi-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o que o processo será encaminhado ao arquivo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, 17:26:45.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711575-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
16/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711575-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Indefiro o pedido do exequente de que seja oficiado do DETRAN-SP, com base nos fundamentos bem expostos na decisão de id. 183928241.
Quanto ao pedido de inscrição do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a parte exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:25
Indeferido o pedido de HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL - CPF: *21.***.*57-00 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711575-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada pesquisa de veículos por meio do RENAJUD, na qual foi constatado a existência de veículos em nome da executada, porém localizados em outra Unidade da Federação, o que demandaria o cumprimento da diligência de penhora por meio de carta precatória.
No entanto, o procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, tem-se que a citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, ante a inegável morosidade em seu cumprimento.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração do exequente e de expedição de carta precatória para cumprimento de penhora por Oficial de Justiça, mantendo-se incólume a certidão de id. 183144225.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o exequente indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:33
Indeferido o pedido de HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL - CPF: *21.***.*57-00 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711575-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, demonstra que os veículos registrados no CNPJ da requerida estão localizados em outra Unidade da Federação, a saber, no Estado de São Paulo.
Além disso, consta no processo que a ré foi intimada por mandado via postal endereçado à comarca de São Paulo - SP.
Nesse contexto, a penhora deverá ser cumprida, obrigatoriamente, por oficiais de justiça daquela Comarca, via Carta Precatória.
Contudo, nos procedimentos do Juizado Especial Cível não é admitida a penhora de bens por meio de Carta Precatória, o que torna infrutífera a referida pesquisa.
Assim, fica o credor intimado, por telefone, para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, 18:13:59.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:04
Deferido o pedido de HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL - CPF: *21.***.*57-00 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:40
Indeferido o pedido de HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL - CPF: *21.***.*57-00 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:09
Outras decisões
-
03/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 12:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
03/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/08/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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