TJDFT - 0723333-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:49
Outras decisões
-
21/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALCIEDA MOURA GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALCIEDA MOURA GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:32
Outras decisões
-
03/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:37
Deferido o pedido de ALCIEDA MOURA GOMES - CPF: *38.***.*62-49 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/05/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723333-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIEDA MOURA GOMES EXECUTADO: JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 21:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ALCIEDA MOURA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723333-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIEDA MOURA GOMES REQUERIDO: JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALCIEDA MOURA GOMES em desfavor de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 14 de setembro de 2021, celebrou com a ré contrato de transporte rodoviário de pessoas e de carga de Brasília/DF para Búzios/RJ, incluindo hospedagem, pelo valor de R$ 3.778,70 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta centavos).
Afirma que em, 27 de setembro de 2021, foi diagnosticada com Covid-19, o que a impossibilitou de viajar.
Alega que tentou remarcar, porém não obteve sucesso.
Aduz que solicitou o reembolso dos valores, porém não logrou êxito.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a restituição da quantia de R$ 3.778,70 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta centavos).
Em contestação, a ré alega que o atestado apresentado pela autora é datado de 27 de setembro de 2021, ou seja, 11 (onze) dias antes da viagem, que estava programada para o dia 08 de outubro de 2021.
Afirma que a viagem se deu após o período de transmissão que é de 10 (dez) dias para os pacientes assintomáticos.
Afirma que o nome da autora estava na lista de passageiros elaborada entre 3 (três) e 4 (quatro) dias antes da viagem, sustentando que não houve aviso prévio por parte da consumidora.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, reputa-se dispensável a produção de prova testemunhal formulada pela parte autora tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, torna-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Controvertem as partes quanto ao direito à restituição integral de valores desembolsados para a compra de pacote de turismo.
Aplica-se ao caso dos autos a L. 14.046, de 24 de agosto de 2020, com a redação da pela L. 14.186/2021, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
A autora logrou êxito em comprovar que no dia 27 de setembro de 2021 contraiu o vírus da covid-19, conforme resultado de exame de id. 166754346.
Não merece prosperar o argumento lançado pela ré de que na data da viagem já teria decorrido o prazo de isolamento, porquanto a própria autora relatou para a preposta da ré que apresentava sintomas como febre e dores no corpo (id. 173120353).
A parte ré não comprova que assegurou à autora a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, de modo que se mostra possível o pedido de reembolso formulado na exordial (art. 2º, da 14.046, de 24 de agosto de 2020).
Da mesma forma, a ré não demonstra que disponibilizou o crédito conforme prometido por sua preposta (id. 173120353).
Diferentemente do alegado pela ré, a lista acostada aos autos (id. 171655493) não comprova que a autora deixou de comunicar sobre o interesse em cancelar a viagem, na medida em que se trata de prova produzida unilateralmente sem repercussão em outras provas dos autos.
Não sendo demonstrado a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, há que se reconhecer a falha na prestação dos serviços da ré, com a consequente rescisão contratual e devolução dos valores pagos.
No que tange ao estorno dos valores, deve ser observado o disposto no parágrafo 6º, inciso I, do art. 2º da L. 14.046, de 24 de agosto de 2020, que prescreve que o valor será restituído até 31 de dezembro de 2022 para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, como é o caso dos autos.
Assim, tendo transcorrido o referido prazo, deve o valor se restituído de forma imediata.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 3.778,70 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária com base no INPC desde a data do desembolso, 14/09/2021, e de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/12/2023 01:16
Recebidos os autos
-
30/12/2023 01:16
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de ALCIEDA MOURA GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/09/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Petição de intimação
-
27/07/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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