TJDFT - 0700614-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE AIRES MENDES NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRENDA MARCINKOWSKI em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/03/2024 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700614-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AIRES MENDES NETO, BRENDA MARCINKOWSKI REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação e/ou apresentação documento, de ordem, intime-se a parte autora para ciência. -
07/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700614-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AIRES MENDES NETO, BRENDA MARCINKOWSKI REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a ré Sul America apresentou comprovante de cumprimento da determinação, por meio de ofício datado de 31.01.2024, merecendo registro que a liminar foi proferida em 18.01.2024, tendo a parte ré sido efetivamente intimada em 29.01.2024 (aba expedientes).
Ademais, o documento de ID 184840031 registra a negativa de um procedimento agendado para 01.02.2024, porém não indica a data em que teria sido negado (o que pode ter ocorrido antes da intimação da parte ré, que sobreveio no dia 29.01.24, não havendo prova nos autos em sentido diverso).
Desse modo, diante da notícia de cumprimento da obrigação pela ré e da ausência de demonstração de realidade distinta, INDEFIRO POR ORA (ID 185135354) o pedido de aplicação da multa (astreinte).
Noutro diapasão, registro que cabe ao autor provar eventual descumprimento da ordem para viabilizar a incidência da multa oportunamente, se o caso.
Intime-se.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:27
Indeferido o pedido de JOSE AIRES MENDES NETO - CPF: *51.***.*72-01 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de BRENDA MARCINKOWSKI em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:25
Deferido o pedido de JOSE AIRES MENDES NETO - CPF: *51.***.*72-01 (REQUERENTE).
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24/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:52
Juntada de comunicações
-
18/01/2024 15:46
Juntada de comunicações
-
18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700614-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AIRES MENDES NETO, BRENDA MARCINKOWSKI REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que, nos termos do art. 30 da LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998., “ Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO.
REQUISITOS.
MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O segurado demitido sem justa causa poderá ser mantido no plano de saúde coletivo empresarial entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, pela regra do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde. 2.
Contudo, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido após o direito de permanência temporária no plano coletivo empresarial esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano.
Precedente julgado no STJ. 3.
De outro lado, por interpretação do art. 35-C da Lei 9.656/98, possível a excepcional extensão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), quando o segurado do plano sofre de doença que carece de tratamento continuado para garantir-lhe a sobrevivência e/ou incolumidade física.
A interpretação da lei deve levar em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato.
Precedentes julgados do STJ. 4.
Apelação conhecida e provida em parte.” (TJ-DF 07012195620198070006 DF 0701219-56.2019.8.07.0006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ------------------- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1916792 RJ 2021/0013093-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Diante disso, INTIME-SE o demandante para demonstrar que houve sua demissão SEM JUSTA CAUSA, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:36
Outras decisões
-
15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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