TJDFT - 0704350-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA, SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE REPRESENTANTE LEGAL: PETRARCA ADVOGADOS EXECUTADO: MIRIAM SUELI CORTEZ, ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98, MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO, LETICIA DA SILVA PAULINO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA RODRIGUES BOMFIM SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por EXEQUENTE: SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA, SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE REPRESENTANTE LEGAL: PETRARCA ADVOGADOS em desfavor de EXECUTADO: MIRIAM SUELI CORTEZ, ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98, MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO, LETICIA DA SILVA PAULINO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA RODRIGUES BOMFIM, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a decisão de ID nº 201837343, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MIRIAM SUELI CORTEZ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:08
Outras decisões
-
23/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PAULINO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98 em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA, SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE EXECUTADO: MIRIAM SUELI CORTEZ, ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98, MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO, LETICIA DA SILVA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada as importâncias de R$ 2.412,40 (Miriam), R$ 259,40 (Meiryelle), R$ 124,79 (Roberta) e R$ 897,29 (Letícia).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se as devedoras ROBERTA e LETICIA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Intime-se as devedoras MIRIAM e MEIRYELLE pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:05
Outras decisões
-
24/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA, SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE REPRESENTANTE LEGAL: PETRARCA ADVOGADOS EXECUTADO: MIRIAM SUELI CORTEZ, ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98, MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO, LETICIA DA SILVA PAULINO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA RODRIGUES BOMFIM CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse a penhora efetuada nos autos.
Fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
Expeça-se alvará eletronico via Bankjus, conforme determinado na decisão de ID 186061049.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:39:33.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
04/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MIRIAM SUELI CORTEZ em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PAULINO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA, SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE EXECUTADO: MIRIAM SUELI CORTEZ, ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98, MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO, LETICIA DA SILVA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.854,30 (Miriam).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se a devedora MIRIAM pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:16
Outras decisões
-
06/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA, SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE REPRESENTANTE LEGAL: PETRARCA ADVOGADOS EXECUTADO: MIRIAM SUELI CORTEZ, ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98, MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO, LETICIA DA SILVA PAULINO DESPACHO Para análise do requerimento de nova penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito devendo abater os valores já penhorados no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 19:45
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA, SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE EXECUTADO: MIRIAM SUELI CORTEZ, ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98, MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO, LETICIA DA SILVA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela devedora LETÍCIA ao ID nº 182712751, na qual sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causa, pois não teria praticado os atos ilícitos alegados pela autora na inicial, os quais atribui à terceira Simone Neves.
Alega ainda a nulidade da citação na fase de conhecimento, porquanto recebida por terceiro.
Pugna pela gratuidade de justiça, concessão de efeito suspensivo e extinção do feito.
Juntou documentos.
A credora, por seu turno, refuta os argumentos da devedora e requer o prosseguimento da execução (ID nº 183962580).
Decido.
De início, esclareça-se que a impugnação ao cumprimento de sentença não é instrumento adequado para rescindir a coisa julgada, limitando-se a discussão passível de ser conhecida às matérias expressamente delineadas no art. 525, §1º, do CPC.
A ilegitimidade da parte indicada em seu inciso II refere-se à pertinência subjetiva à luz do título judicial, e não em quanto à relação jurídica subjacente aos pedidos, porquanto esta já foi examinada na sentença e encontra-se preclusa com o advento do trânsito em julgado, ex vi do art. 508 do CPC.
Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o requerimento de nomeação à autoria formulado pela devedora LETÍCIA, sem prejuízo de que busque a reparação de eventual dano em pretensão regressiva própria.
Quanto ao reexame da regularidade do ato citatório (inciso I), melhor sorte não acolhe à devedora.
Sabe-se que a citação é ato personalíssimo, corolário do princípio do contraditório e do devido processo legal, não se admitindo qualquer desconfiança acerca da sua regularidade, sob pena de macular o feito com vícios transrescisórios que, "por sua gravidade, podem vir a ser reconhecidos inclusive após o biênio decadencial da ação rescisória, ou seja, a qualquer termo, seja mediante ação própria (querela nullitatis), seja no curso da execução ou cumprimento de sentença" (voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Recurso Especial nº 1.625.033/SP).
No entanto, não há como aderir às razões da devedora, porquanto dissociadas da realidade demonstrada nos autos.
A diligência de ID nº 89887335 observou o que determina o art. 248, §4º, do CPC, recebida pelo agente da portaria sem qualquer objeção, tampouco a devedora junta declaração do condomínio nesse sentido.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida neste ponto, cabendo à devedora arcar com as consequências de sua estratégia processual ao optar pela inércia quando regularmente citada.
Ausente garantia integral da execução, também não há se falar em atribuição de efeito suspensivo, conforme literalidade do art. 525, §6º, do CPC, tampouco constitui prerrogativa do devedor o parcelamento do débito no cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC), sem prejuízo de eventual autocomposição das partes quanto ao direito disponível.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela devedora LETÍCIA.
Lado outro, DEFIRO a gratuidade de justiça à devedora LETÍCIA, cujos efeitos não são retroativos (ex nunc)[1].
Anote-se.
Considerando-se que não houve impugnação específica à penhora de ID nº 180034941, convolo o ato expropriatório em pagamento.
Expeça-se ordem de transferência em favor da credora.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Intime-se a credora para que se manifeste expressamente acerca da proposta de acordo (parcelamento).
Deverá ainda instruir o feito com planilha atualizada do saldo remanescente da obrigação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão que concede gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, logo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença não será suspensa caso o benefício venha a ser deferido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de pobreza goza de presunção relativa. 3.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do requerente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1181238, 07040032420198070000, Relatora Desa.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Publicado no DJe 01/07/2019) -
22/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:44
Indeferido o pedido de LETICIA DA SILVA PAULINO - CPF: *19.***.*17-14 (EXECUTADO)
-
18/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA, SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE EXECUTADO: MIRIAM SUELI CORTEZ, ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98, MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO, LETICIA DA SILVA PAULINO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA RODRIGUES BOMFIM CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença da Executada LETICIA DA SILVA PAULINO(ID 182712751).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:36:05.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
08/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/12/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:07
Outras decisões
-
27/11/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de MIRIAM SUELI CORTEZ em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98 em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PAULINO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:52
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
15/12/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 08:23
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98 em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MIRIAM SUELI CORTEZ em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PAULINO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PAULINO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MIRIAM SUELI CORTEZ em 03/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98 em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PAULINO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRIAM SUELI CORTEZ em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:57
Decretada a revelia
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE em 21/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2021 16:34
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98 em 14/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SÃO BARTOLOMEU RESTAURANTE em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SANTA CECILIA RESTAURANTE LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES BOMFIM *30.***.*61-98 em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MEIRYELLE PAULA MARCIO MARIANO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MIRIAM SUELI CORTEZ em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PAULINO em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 13:03
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2021 19:26
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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