TJDFT - 0723137-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 22:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MEIRIVAN DE ALMEIDA GALVAO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723137-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA COSTA E SILVA, CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MEIRIVAN DE ALMEIDA GALVAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DA COSTA E SILVA e CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de MEIRIVAN DE ALMEIDA GALVAO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alegam as requerentes que realizaram um contrato de locação, tendo por objeto o imóvel situado na QNP 05 CONJUNTO Z CEILÂNDIA/DF, com a requerida, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais.
Afirmam que a requerida estava inadimplente com os pagamentos das contas de água e luz do imóvel, e que violou o relógio de leitura da luz para usufruir dos serviços de maneira indevida.
Informam que no dia 04 de maio de 2022 foi realizada uma inspeção no medidor do imóvel, a qual constatou a respectiva violação no medidor, ocasionando na aplicação de uma multa pela concessionária de serviço público no valor de R$ 16.295,87 (dezesseis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Aduzem que o nome da primeira requerente foi protestado no valor de R$ 1.031,37 (mil e trinta e um reais e trinta e sete centavos), quantia esta que tiveram que realizar o pagamento para retirada do respectivo protesto.
Por essas razões, requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 17.327,24 (dezessete mil, trezentos e vinte e reais e vinte e quatro centavos), bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a parte ré suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, porquanto entende ser necessária a realização de perícia.
No mérito, confirma o contrato de aluguel realizado com a segunda requerente no ano de 2017.
Afirma que já alugava o imóvel das requerentes desde 2011, entretanto, a partir de 2017, após seu divórcio, a segunda requerida solicitou que fosse realizado um contrato de aluguel formal.
Argumenta que realizou o respectivo contrato com duração de ano, compreendido entre 26/09/2017 a 26/09/2018.
Afirma que antes do término do respectivo contrato a segunda requerente solicitou a desocupação do imóvel, fazendo com procurasse outro local para o seu negócio.
Assevera que, em 25/09/2018, alugou outro imóvel situado na QNP 15 SETOR P NORTE CEILÂNDIA/DF, e que não estava mais ocupando o imóvel das requerentes no período da irregularidade apontada pela concessionária de serviço público.
Realiza pedido contraposto em desfavor das autoras para sejam condenadas ao pagamento do valor de R$ 25.327,24 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), bem como a sua condenação às penalidades de litigância de má-fé.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Outrossim, não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juízo.
Faz-se somente necessário destacar que a causa de pedir do presente feito não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é paritária e deve ser dirimida à luz do Código Civil.
Como é cediço, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, promovendo o cumprimento do respectivo ônus probatório de forma a demonstrar o fato constitutivo do direito autoral e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Entretanto, embora ciente da possibilidade de produção da prova comprobatória dos fatos constitutivos de seu direito, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, tendo deixado de basilar suas pretensões conforme os encargos processuais supracitados.
A parte autora alega que a concessionária de serviço público de energia elétrica aplicou multa por violação ao relógio medidor de energia elétrica, em 04/05/2022, e que tal violação foi realizada pela requerida.
A parte ré, no entanto, apesar de confirmar a existência do contrato de locação objeto da lide, afirma que não é responsável por qualquer irregularidade existente no relógio medidor de energia elétrica, tendo em vista que há época da irregularidade constatada não estava mais na posse do imóvel das requerentes uma vez que o contrato de locação findou-se em setembro de 2018.
Feitas tais considerações, não se caracterizou a responsabilidade da requerida pelo pagamento da respectiva multa aplicada pela concessionária de serviço público, tendo em vista que consta do documento de Id. 166586169 – Pág. 6, juntado pelas autoras, que a irregularidade apontada no medidor de energia do imóvel compreendeu o período de 01/06/2019 a 04/05/2022, em que a requerida comprovou não estar mais ocupando o imóvel das requerentes, não havendo mais qualquer relação contratual entre as partes durante o período mencionado.
Não havendo responsabilidade da requerida quanto aos danos materiais alegados, tem-se que também não há que se falar também em danos morais, uma vez que não caracterizou hipótese de violação dos direitos da personalidade das autoras.
Assim, o que se percebe é que as demandantes se limitaram a formular alegações diversas sem qualquer suporte probatório relevante (art. 373, inciso I, do CPC/15), enquanto a requerida demonstrou satisfatoriamente a existência de fato extintivo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), razão pela qual não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito.
No mesmo giro, o pedido contraposto firmado pela requerida também merece improcedência, uma vez que não restou caracterizada qualquer lesão à honra subjetiva da requerida, não restando também outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Em relação ao pedido de condenação das autoras nas penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que as autoras incorreram nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tanto o principal quanto o contraposto.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/12/2023 03:19
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MEIRIVAN DE ALMEIDA GALVAO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/09/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:25
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 17:44
Juntada de Petição de intimação
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26/07/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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