TJDFT - 0715535-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ODINEIDE VIEIRA DE ARRUDA MACIEL MODESTO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Nada a prover acerca da petição/contestação trazida no ID n. 184070727, haja vista que já existe sentença transitada em julgado nos autos, estando, portanto, esgotada a marcha processual no presente feito.
Por fim, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo. -
23/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2024 04:15
Processo Desarquivado
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19/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Todavia, ficam elas sobrestadas, eis que defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, cancele-se eventual audiência designada e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:16:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/01/2024 18:45
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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09/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:08
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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