TJDFT - 0701897-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701897-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA SALVADORA FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução, em que o condomínio credor pretende o recebimento de valores originados de débitos de condomínio.
A parte executada afirma que os débitos descritos não encontram amparo em ata condominial.
Razão lhe assiste.
Analisando a presente execução, observo que os débitos descritos na planilha de ID 155146569, não se coadunam com nenhuma das atas que instruíram a petição inicial nos IDs 155146545, 155146549 e 155146552.
A ata de ID 155146545, relativa à assembleia realizada em 12/02/2022 está incompleta e não institui nenhuma taxa condominial.
A ata de ID 155146549, relativa à assembleia realizada em 20/07/2022 apenas instituiu taxa extra nos meses de agosto e setembro, no valor de R$19,40.
Por fim, a ata de ID 155146552, por seu turno, em 21/10/2022, instituiu taxa ordinária no valor de R$92,00 a partir de dezembro de 2022.
Como se vê, nenhuma obrigação corresponde aos valores especificados na planilha.
Por se tratar de título executivo, deve haver correspondência da obrigação com a prestação (princípio da identidade da prestação).
Se na obrigação específica o credor não é obrigado a receber coisa diversa (CC, art. 313), o mesmo direito deve ser assegurado ao devedor, visando a satisfação do débito na exata extensão da dívida.
E, é justamente por essa razão que, para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...).
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, os títulos apresentados na inicial não são aptos a aparelhar a ação de execução.
Isso porque é da substância da ata condominial, para ter força executiva, que seja estabelecida com clareza e certeza o débito a ser imputado aos condôminos.
E a falta dessa formalidade enseja à inexistência do título e carência da pretensão executória, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Frise-se, por fim, que o exequente acostou aos autos novas atas condominiais, já no curso do feito.
No entanto, que a despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC).
No caso, os títulos executivos deveriam ser juntados na inicial da ação executiva, porquanto indispensáveis à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC.
Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA.
JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal.
No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3.
Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021).
Diante de todo o exposto, reconheço a nulidade da presente execução e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Custas pela parte exequente.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 18:48:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:21
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701897-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA SALVADORA FERNANDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a proposta de ID177747779, no prazo de 05(cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:38
Outras decisões
-
28/10/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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30/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:08
Outras decisões
-
20/08/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
26/06/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:16
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:16
Outras decisões
-
14/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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