TJDFT - 0714113-56.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 21:15
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA FONSECA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PERFECTO PORTOS SANDE em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PERFECTO PORTOS SANDE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:12
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 14:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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22/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714113-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDION NUNES BATISTA REQUERIDO: PERFECTO PORTOS SANDE, CARLOS DA SILVA FONSECA, MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição e documentos do 3º interessado (id219173729), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CLAUDION NUNES BATISTA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714113-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDION NUNES BATISTA REQUERIDO: PERFECTO PORTOS SANDE, CARLOS DA SILVA FONSECA, MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLAUDION NUNES BATISTA promoveu ação de adjudicação compulsória de imóvel em face de PERFECTO PORTOS SANDE, CARLOS DA SILVA FONSECA, MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA, sendo julgado procedente seu pedido, nos termos da sentença (id 166215548), transitada em julgado, que vale como título translativo, conforme é o entendimento deste egr.
Tribunal.
Confira-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO, REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
ANUÊNCIA DA ALIENANTE.
IMÓVEL IRREGULAR.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA.
ADQUIRENTE.
INTERESSE DE AGIR.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AFERIÇÃO EM ABSTRATO.
PRESENÇA.
ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITBI.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECUSA DA OUTORGA DA ESCRITURA PELA ALIENANTE QUALIFICADA.
ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ALMEJADA.
SUBSISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DO DOMÍNIO.
REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMPLEMENTO.
LOTEAMENTO EM VIAS DE REGULARIZAÇÃO.
PROJETO DE URBANISMO APROVADO.
EXECUÇÃO EFETIVADA.
PREÇO PAGO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
QUITAÇÃO.
DEMAIS ENCARGOS DESINCUMBIDOS.
PEDIDO ADJUDICATÓRIO ACOLHIMENTO.
TAXA DE TRANSFERÊNCIA.
CONDIÇÃO INAPLICÁVEL.
RESSARCIMENTO POR DESPESAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE À OUTORGA DE ESCRITURA.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO FIRMADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO.
AÇÃO PRÓPRIA.
VERBA SUCUMBENCIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PARÂMETRO.
VALOR DOS IMÓVEIS.
NATUREZA CONSTITUTIVA.
PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3.
Afigurando-se a ação adequada, útil e necessária à obtenção da prestação almejada, não encontrando o pedido que veicula vedação no plano abstrato e estando aparelhada com os documentos indispensáveis à sua formulação, além de patenteado os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a aferição da subsistência do direito invocado encarta matéria reservada única e exclusivamente ao mérito, não podendo ser resolvida sob a ótica das condições da ação ou pressupostos processuais.4.
A adjudicação compulsória é resguardada ao promitente comprador ou cessionário de direito real que, quitando o preço convencionado na promessa ou cessão, não obtém a outorga da escritura definitiva de compra e venda proveniente do alienante/cedente indispensável à consolidação da propriedade em seu nome, seja por impossibilidade material decorrente da ausência do vendedor, seja em razão de injusta recusa dele derivada, valendo a sentença que confere a tutela como título apto a ensejar a transmissão do domínio (CC, art. 1.418). 5.
Convencionada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel inserido em parcelamento ainda em fase de regularização - negócio esse que fora objeto de cessão dos direitos aquisitivos, com a anuência da promitente vendedora - a regularização imobiliária como condição suspensiva para a outorga da escritura pública de compra e venda e a consequente transferência definitiva do domínio do bem, somente com o advento do fato condicionante torna-se a obrigação de outorga da escritura pública passível de cumprimento, e desde que realizadas as outras obrigações contratuais afetadas aos adquirentes. 6.
Emergindo dos elementos coligidos ao caderno processual que o condomínio em que está inserido o imóvel em litígio perpassara o processo de regularização imobiliária, tendo obtido autorização pública, inicialmente de natureza precária, para a execução do projeto de urbanismo dentro do prazo legal, sob pena de caducidade da autorização concedida, em conformidade com o que dispõe a lei de parcelamento do solo urbano, o desencargo da obrigação estabelecida, com o subsequente depósito dos memoriais descritivos na matrícula do gleba de terras desmembrada e, ato contínuo, com a abertura de matrículas individualizadas, descerra inexorável realização da condição suspensiva, conferindo lastro à outorga de escritura definitiva ou, acaso haja recalcitrância da promissária vendedora, para a concessão de ordem adjudicatória. 7.
Celebrado contrato de promessa de compra e venda - mesmo que os direitos reais de aquisição dominial venham a ser posteriormente cedidos -, com cláusula de irretratabilidade, pago o preço e adimplidos eventuais encargos expressa e taxativamente pactuados, e, alfim, implementada a condição suspensiva firmada (efetiva regularização do parcelamento), nasce para o adquirente (promitente comprador ou cessionário) o direito à transmissão dominial pela via da outorga de escritura pública definitiva, que pode ser suprida por determinação judicial de adjudicação compulsória (Código Civil, artigos 1.417 e 1.418). 8.
A adjudicação compulsória de imóvel tem como premissas a subsistência de negócio subjacente que compreende a cláusula de irretratabilidade, a realização do preço convencionado e das demais condições convencionadas, não consubstanciando a averbação da promessa de compra e venda ou cessão de direitos antecedentes condição para a ultimação da medida se não divisado nenhum óbice a entravar a continuidade da cadeia dominial, e, assim, ultimadas as condições, resistindo a vendedora em dispor da titularidade da coisa, sua manifestação volitiva deve ser suprida (CC, arts. 1.417 e 1.418; STJ, súmula 239). 9.
Realizadas todas as condições legalmente pontuadas para ultimação da transmissão da propriedade em favor do promissário adquirente/cessionário de imóvel objeto de parcelamento ultimado segundo o legalmente exigido, a subsistência de previsão no contrato subjacente de obrigação denominada “taxa de transferência” sem indicação da gênese e expressão desse encargo, não encontrando ressonância na boa fé objetiva e nos usos e costumes, não pode ser içada como condição ou óbice para ultimação do negócio e transmissão do domínio aos adquirentes, precipuamente se defendido que o encargo, além de sua aleatoriedade, estaria vinculado a despesas e custos inerentes ao negócio e que deveriam ser integrantes do preço, pois adstritos a despesas de implantação do condomínio ou de “valorização”, devendo o convencionado, portanto, merecer interpretação segundo aludidos princípios (CC, art. 113 e §§). (...) 14.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão 1634757, 0726039-86.2021.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no PJe: 05/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL (...) PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA.
IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO.
PAGAMENTO PRÉVIO DE CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. (...) 1.
Conforme dispõe o artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.
No caso concreto, a parte autora formulou na petição inicial pedido de adjudicação compulsória, com o consequente suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, valendo a sentença como título translativo. (...) (Acórdão 1613662, 0723312-57.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2022, publicado no PJe: 20/09/2022.) Deveras, o dispositivo da sentença determinou a transferência do imóvel ao autor.
Entretanto, o cartório se recusou, mais uma vez, a cumprir o julgado, conquanto, como consta dos autos, já tenha sido enviado 05 (cinco) ofícios deste Juízo determinando a realização do ato estabelecido na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para promover o registro da escritura do imóvel nos termos da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 limitada, por enquanto, a R$30.000,00.
Ademais, intime-se o Registrador responsável, para que preste esclarecimentos acerca do ocorrido, especialmente em relação ao descumprimento da decisão judicial emanada deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:07
Outras decisões
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08/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDION NUNES BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714113-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDION NUNES BATISTA REQUERIDO: PERFECTO PORTOS SANDE, CARLOS DA SILVA FONSECA, MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício (id208269659), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714113-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDION NUNES BATISTA REQUERIDO: PERFECTO PORTOS SANDE, CARLOS DA SILVA FONSECA, MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA DESPACHO De início, esclareço ao exequente que deverá pagar o tributo devido (ITBI) de acordo com a alíquota vigente, por imposição legal.
Por outro lado, tendo em conta o dispositivo da sentença, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para promover o registro da escritura do imóvel nos termos da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser fixada, se necessário, tendo em conta que, como consta dos autos, já foram enviados quatro ofícios deste Juízo determinando a realização do ato estabelecido na sentença transitada em julgado.
Ademais, intime-se o Notário responsável, para que preste esclarecimentos acerca do ocorrido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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19/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PERFECTO PORTOS SANDE em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAUDION NUNES BATISTA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714113-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDION NUNES BATISTA REQUERIDO: PERFECTO PORTOS SANDE, CARLOS DA SILVA FONSECA, MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA DESPACHO Foi expedido ofício (id 175610247) ao Cartório do 3ª Ofício de Registro de Imóveis do DF para que cumprisse a sentença.
No entanto, referido cartório apresentou resposta de id 177588290, contendo exigências a serem supridas.
O 2ª réu noticia ter comparecido à Serventia Extrajudicial e entregue a documentação requisitada (id 181236639).
O autor informa que que o Cartório de Registro de Imóveis ainda não cumpriu a ordem judicial emanada em sentença, prosseguindo com exigências (id184971721).
Neste contexto, determino seja oficiado ao referido cartório para que preste esclarecimentos acerca do quanto alegado pelo autor, no prazo de 15 dias.
Instrua-se o expediente com cópia da inicial, da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Esclareço o autor que a ele compete arcar com os emolumentos devidos, e informados no ofício de id 177588290.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2024 09:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714113-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDION NUNES BATISTA REQUERIDO: PERFECTO PORTOS SANDE, CARLOS DA SILVA FONSECA, MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA DESPACHO Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para promover o registro da escritura do imóvel nos termos da sentença, sob pena de fixação de multa para o descumprimento.
Instrua-se o expediente com cópia dos documentos de id 132507156 e id 132507157.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714113-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDION NUNES BATISTA REQUERIDO: PERFECTO PORTOS SANDE, CARLOS DA SILVA FONSECA, MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar se a sentença foi integralmente cumprida, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação do autor, ou com a informação do cumprimento da sentença, arquivem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:34
Determinado o arquivamento
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de PERFECTO PORTOS SANDE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDION NUNES BATISTA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2023 19:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:47
Deferido o pedido de CLAUDION NUNES BATISTA - CPF: *62.***.*77-68 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:27
Deferido o pedido de CLAUDION NUNES BATISTA - CPF: *62.***.*77-68 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA FONSECA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de PERFECTO PORTOS SANDE em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
23/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
23/07/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA FONSECA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PERFECTO PORTOS SANDE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CANTORNA QUINTELA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de PERFECTO PORTOS SANDE em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA FONSECA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:31
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/12/2022 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDION NUNES BATISTA em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:17
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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