TJDFT - 0711280-65.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 18:22
Outras decisões
-
20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711280-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, realizada consulta SISBAJUD há menos de um ano e não tendo sido indicada qualquer alteração na situação econômica do executado, indefiro a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Retornem ao arquivo, imediatamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711280-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de dívida constante de instrumento particular.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:36
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 08:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:36
Outras decisões
-
21/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 08:20
Decorrido prazo de FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES - CPF: *54.***.*89-20 (EXECUTADO) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:25
Outras decisões
-
03/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/03/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/02/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2023 17:34
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES em 17/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 14:50
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:50
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
24/01/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:49
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:53
Recebidos os autos
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09/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:53
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FABIO CHARLES NOGUEIRA LOPES FERNANDES em 07/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/10/2022 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 22:07
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:35
Deferido o pedido de
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22/06/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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