TJDFT - 0700105-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/03/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 21:08
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 21:07
Juntada de consulta renajud
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20/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:25
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE AQUINO MELO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:20
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:19
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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13/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700105-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARIA DO SOCORRO DE AQUINO MELO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: MARIA DO SOCORRO DE AQUINO MELO SANTOS Endereço: Quadra 6 Conjunto N, 06, CASA, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-314 Bem objeto da ação: -Marca MITSUBISHI, modelo PAJERO HPE 3.2 D, chassi nº JMYLYV98WCJA00161, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa OEA1360, renavam *04.***.*20-00.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532-- 5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411- 6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, 61 9619- 2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 8 de janeiro de 2024, 13:37:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183016105 Petição Inicial Petição Inicial 24010513122752000000167647387 183016107 1_Petição Inicial_20032886896 Petição 24010513122760100000167647389 183016108 2_1_Procuração_PROC_20032886896 Procuração/Substabelecimento 24010513122777700000167647390 183016109 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20032886896 Substabelecimento 24010513122801000000167647391 183016110 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20032886896 Substabelecimento 24010513122821500000167647392 183016111 3_Atos_Constitutivos_20032886896 Atos constitutivos 24010513122839200000167647393 183016112 4_1_Documento_RECEITA_20032886896 Documento de Comprovação 24010513122868400000167647394 183016113 4_2_Documento_CONTRATO_20032886896 Documento de Comprovação 24010513122885800000167647395 183016114 4_3_Documento_GRAVAME_20032886896 Documento de Comprovação 24010513122906900000167647396 183016115 4_4_Documento_DETRAN_20032886896 Documento de Comprovação 24010513122924700000167647397 183016116 4_5_Documento_NOTNEGATIVA_20032886896 Documento de Comprovação 24010513122942100000167647398 183016117 4_6_Documento_PLANILHA_20032886896 Documento de Comprovação 24010513122961100000167647399 183016119 5_Guias de Custas_20032886896 Comprovante de Pagamento de Custas 24010513122983200000167647401 183016833 Despacho Despacho 24010513375723700000167647292 183016833 Despacho Despacho 24010513375723700000167647292 183016834 Certidão Certidão 24010513435229500000167647771 -
11/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:29
Juntada de consulta renajud
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08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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05/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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05/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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05/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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