TJDFT - 0717198-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:29
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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01/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717198-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Considerando a concordância do executado com a conversão dos valores bloqueados via SISBAJUD em pagamento (Id 183323850), converto-os em penhora.
Promova-se a transferência dos valores, via SISBAJUD, ficando a penhora convertida em pagamento.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe se pretende a expedição de alvará de levantamento ou, caso queira, indique seus dados bancários para realização de transferência dos valores, ciente de que poderá ser cobrada uma tarifa bancária pela referida transação.
A depender do requerimento, expeça-se o correspondente alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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13/01/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:32
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/08/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 01:22
Recebidos os autos
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08/06/2023 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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