TJDFT - 0718259-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718259-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON FERREIRA LIMA REQUERIDO: PEDRO AFFONSO SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de obrigação de fazer” que tramita sob o procedimento comum movida por ADILSON FERREIRA LIMA em desfavor de PEDRO AFFONSO SILVA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 170842725): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em alienar todos os bens inventariados e espelhados no documento de folhas 17/19, dos autos da ação de inventário nº 9689/2005, da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, por preço não inferior aos demonstrados pelos sites virtuais e jornais de maior circulação do mercado imobiliário, tanto, do Distrito Federal, bem como do estado da Bahia/BA, sob pena de não o fazendo, que a alienação ora requerida, seja realizada judicialmente. c) Efetivada a alienação, que seja determinado que fique reservado em favor do autor, o “quantum” necessário, para garantir o cumprimento da obrigação, expressamente fixada na sentença proferida nos autos nº 2016.07.1.014177-3, 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF. “Lembrando por oportuno, que o montante retido, deverá ser acrescido de correção monetária, (INPC/IBGE), a partir do ajuizamento daquela ação, ou seja, em 26/08/2016, e de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, ocorrida em 03/08/2016, (artigo 405, CCB/2002)”.
Narra a parte autora, em síntese, que propôs ação de cobrança de honorários advocatícios com fundamento em contrato de prestação de serviço para a propositura de ação de inventário, cuja sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a parte ré a pagar ao autor o equivalente a 10% (dez) do valor da efetiva alienação dos bens descritos no documento de fls. 17/19, dos autos da ação de inventário, processo nº 9689-4/2005, da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, montante esse que deverá ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE), a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1 % (um por cento) a.m. a partir da citação (art. 405 CCB/2002).
Afirma que a referida sentença estabeleceu a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Relata que após várias tentativas de que o réu promovesse a alienação dos bens inventariados, esse não o fez.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 189727792.
O réu veio ao feito no ID 191329414.
Em sede de contestação (ID 195409236), o requerido requereu a concessão da gratuidade de justiça e as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende a fixação dos honorários advocatícios mediante condição suspensiva, bem como que no contrato de honorários restou fixado em quota litis, ou seja, a estipulação contratual prevê o pagamento de uma quantia a título de honorários advocatícios somente no caso de sucesso na causa e subordina a venda dos bens após a conclusão do inventário.
Argumenta a impossibilidade de imputar a venda dos imóveis ao réu e o direito potestativo referente a venda dos bens.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa, bem como requereu o indeferimento do pedido de gratuidade requerido pela parte ré e a alegou a intempestividade da contestação (ID 198514075).
A parte ré apresentou a manifestação de ID 202662710.
Manifestação da parte autora (ID 207570060). É o relatório.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Na espécie, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, porquanto a ação de obrigação de fazer proposta pela parte autora requerendo a condenação da parte ré na obrigação de alienar todos os bens inventariados e espelhados no documento de folhas 17/19, dos autos da ação de inventário 9689-4/2005, não depende de providência a ser adotada exclusivamente pelo réu.
Os imóveis que fizeram parte do acervo inventariado também foram partilhados com outros herdeiros (ID 207570064, Pág. 11-12), os quais não participaram do feito nº 0013493-95.2016.8.07.0007, em trâmite neste Juízo e não compõe o polo passivo da presente demanda.
Ademais, no feito nº 0013493-95.2016.8.07.0007, que tramita neste Juízo, em fase avançado de cumprimento de sentença, a sentença de ID 82132878 (dos autos nº 0013493-95.2016.8.07.0007), mantida em sede de apelação, condenou “ a parte ré a pagar ao autor o valor equivalente a 10% ( dez por cento) do valor da efetiva alienação dos bens descritos no documento de fls. 17/19 nos autos da ação de inventário (Proc.
N. 9689-4/2005, Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga), montante este que deverá ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento desta ação e de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (artigo 405, CCB/2002)”.
Portanto, observa-se inexiste no caso ausência de interesse de agir, pois a parte autora possuí um título judicial, o qual estabelece a sua eficácia a ocorrência de um evento futuro e incerto para o cumprimento de sua determinação, o que não obsta que o autor requeira no processo em que o título foi constituído a conversão da obrigação de fazer (venda dos imóveis) em perdas e danos ou outra medida que entender cabível à espécie, ante a eventual inércia da parte ré em realizar a venda dos bens.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a parte autora carecedora de ação de usucapião, por falta de interesse processual (interesse-adequação), razão qual fica extinto o processo, neste particular, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (id 189727792).
Considerando que a parte ré foi citada e apresentou contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC/2015, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (id 189727792).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718259-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON FERREIRA LIMA REQUERIDO: PEDRO AFFONSO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que nos autos nº 0013493-95.2016.8.07.0007, em tramite neste Juízo, em fase avançada de cumprimento de sentença, a parte exequente pleiteia a cobrança dos honorários advocatícios referente a mesma sentença objeto da obrigação de fazer requerida nos presentes autos.
Além disso, consta a informação de que o inventário nº 0017293-20.2005.8.07.0007 foi finalizado em 25/08/2015 e que o cumprimento da obrigação de fazer pretendida pelo autor não depende de providência a ser adotada exclusivamente pelo réu, haja vista a existência de outros herdeiros.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre o interesse de agir e a adequação da via eleita, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:52
Outras decisões
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11/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA LIMA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:57
Outras decisões
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08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718259-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON FERREIRA LIMA REQUERIDO: PEDRO AFFONSO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do histórico de créditos do exequente, emitido pelo INSS (id 185862708), defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:26
Deferido o pedido de ADILSON FERREIRA LIMA - CPF: *66.***.*81-91 (REQUERENTE).
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16/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718259-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON FERREIRA LIMA REQUERIDO: PEDRO AFFONSO SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: ADILSON FERREIRA LIMA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 07:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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