TJDFT - 0715595-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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14/10/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715595-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA REQUERIDO: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Tendo em vista a natureza da ação, procedo à retificação da autuação para constar o pedido de "Cumprimento de Sentença'.
Pelo Juízo – ID 157595317, facultou-se emenda à petição inicial para converter o pedido de liquidação em ação de cumprimento de sentença, com as considerações expostas, devendo apresentar em termos o pedido, bem como promover o recolhimento das custas devidas.
A parte credora deixou transcorreu "in albis" o prazo sem atender ao preceito judicial.
Sem a devida emenda à petição inicial, impera o seu indeferimento, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 513, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito de julgado, arquivem-se os autos.
Custas, se houver, pela parte credora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:44:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
30/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 15:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715595-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA REQUERIDO: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 182988182, que conheceu e negou provimento ao Agravo nº 0721507-04.2023.8.07.0000. À parte autora para cumprir a decisão de ID 157595317 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de liquidação.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 17:37:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:09
Outras decisões
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04/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/01/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/01/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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07/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 17:27
em cooperação judiciária
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03/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:57
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/04/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:00
Outras decisões
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12/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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