TJDFT - 0728474-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SETUBAL em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/02/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728474-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS SETUBAL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por TERESINHA DE JESUS SETUBAL em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu, em 17 de maio de 2021, três passagens aéreas de ida e volta de Brasília (BSB) à Imperatriz (IMP), pelo valor total de R$ 2.857,88 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Afirma que solicitou o cancelamento dos bilhetes tendo em vista ter sido avisada de alteração realizada pela transportadora, tendo tido seu pedido aprovado, entretanto, que ainda não recebeu o estorno dos valores.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos valores integralmente despendidos no importe de R$ 2.857,88 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial, e suscita sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de litisconsórcio necessário com a companhia aérea, sob a alegação que após a emissão do bilhete aéreo, este passa a ser regrado pela companhia aérea responsável pelo voo, que aprova ou não qualquer alteração ou reembolso.
No mérito, alega que não há responsabilidade pelo cancelamento do voo, tendo em vista que a relação contratual entre as partes (empresa e consumidor) se finda, quando as passagens aéreas (já emitidas, nos termos contratados) são encaminhadas ao cliente.
Afirma, ainda, que todo reembolso depende de prévia aprovação da Companhia Aérea, de modo que é da transportadora a obrigação de realização de qualquer reembolso ou pagamento de indenização.
Aduz que é tão somente a agência de turismo intermediadora de compra e venda de passagens e que não pode ser responsabilizada por problemas causados pelas companhias aéreas, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela requerida capaz de ensejar qualquer dano a parte autora, seja material ou moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos inicias. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as preliminares suscitadas pela ré.
A requerida articula preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo ser mera intermediária, atuando por meio portal online de viagens destinado a proporcionar comodidade e agilidade na aquisição de passagens e hospedagens.
Ocorre que a requerida atua diretamente na venda de pacotes de turismo, incluindo passagens, hospedagem e outros produtos e serviços.
Sob essa perspectiva, integra a cadeia de fornecimento desses produtos e serviços perante o consumidor, auferindo lucro com a atividade, daí emergindo sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
Ademais, na análise das condições da ação, aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual estas são aferidas pelo julgador a partir dos elementos afirmados na petição inicial, mediante juízo de cognição sumária, estando, portanto, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Logo, a preliminar não merece respaldo.
Afasto, outrossim, a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo, pois o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 114 do CPC.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora adquiriu três passagens aéreas de ida e volta de Brasília (BSB) à Imperatriz (IMP), pelo valor total de R$ 2.857,88 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), e que houve a alteração do voo, bem como que foi disponibilizado à parte autora o reembolso integral do valor pago ou a realocação em outro voo.
Verifica-se, ainda, que a parte autora optou pelo cancelamento e reembolso integral, o que foi deferido pela requerida (Id. 171818743), entretanto a parte requerida não reembolsou efetivamente a demandante no prazo de 12 doze meses, contados da data do voo cancelado, nos termos do art. 3º da Lei 14.034/2020.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada à consumidora, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 2.857,88 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (17/05/2021), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/01/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SETUBAL em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/10/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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