TJDFT - 0729470-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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13/02/2024 14:27
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS GUIDINI SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729470-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS GUIDINI SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDRESSA DOS SANTOS GUIDINI SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 02 de março de 2023, adquiriu quatro passagens aéreas (ida e volta) junto à ré com destino à Natal/RN (pedido n. *13.***.*86-61), pelo valor de R$ 2.625,17 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos).
Informa que a ré emitiu um comunicado em site no dia 18/08/2023 a respeito da suspensão da emissão de bilhetes dos “Produtos Promo” para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, porém devolveria integralmente os valores pagos mediante a emissão de vouchers para serem utilizados em datas futuras.
Assevera que não está de acordo com a proposta da ré e pretende a rescisão do contrato e devolução da quantia paga.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, no valor de R$ 2.625,17 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos).
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes e a alta do querosene causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui o dever de indenizar.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora adquiriu pacote de turismo junto à ré pelo valor total de R$ 2.625,17 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 2.625,17 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 02/03/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/01/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS GUIDINI SILVA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS GUIDINI SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS GUIDINI SILVA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 10:20
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/09/2023 14:50
Juntada de Petição de intimação
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21/09/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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