TJDFT - 0749517-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:28
Expedição de Termo.
-
14/01/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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18/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/03/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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10/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:00
Outras decisões
-
08/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749517-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSE EDGARD DA SILVA NEIVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a adequação do polo ativo, bem como o recolhimento das custas processuais (ID 182996909), a parte autora apresenta documentação pertinente.
Verifico, no entanto, a necessidade de atualização dos documentos.
Assim, à parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Apresentar novos documentos de identidade de JOSÉ EDGARD DA SILVA NEIVA JUNIOR e RODRIGO ALESSANDER FERNANDES DA SILVA NEIVA, uma vez que os acostados ao ID 184399277 e 184399282 estão fora da data de validade; b) Apresentar procurações atualizadas de JOSÉ EDGARD DA SILVA NEIVA JUNIOR, RODRIGO ALESSANDER FERNANDES DA SILVA NEIVA, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS e MARCELO FERNANDES DA SILVA NEIVA vez que os documentos de ID 184399281, 184399285, 184401002 e 184401005 foram outorgados há quase 1 (um) ano; c) Apresentar comprovantes de residência de RODRIGO ALESSANDER FERNANDES DA SILVA NEIVA e de MARCELO FERNANDES DA SILVA NEIVA, vez que os de ID 184399283 e 184401006, estão desatualizados; d) Apresentar comprovante de residência de MIRIAM AUREA FERNANDES DA SILVA NEIVA; e) Apresentar procuração datada de ALDA PATRICE FERNANDES DA SILVA NEIVA.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:36:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749517-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSE EDGARD DA SILVA NEIVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos.
Da legitimidade ativa Tendo em vista que a partilha já foi homologada no juízo sucessório (número do processo: 0000821-43.2007.8.07.0016), faz-se necessário o ingresso de todos os herdeiros como litisconsortes ativos necessários, haja vista que não há mais espólio (que já fora partilhado).
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 17:28:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 08:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:16
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/01/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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