TJDFT - 0752758-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 06:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de EDNALDO GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:47
Outras decisões
-
12/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752758-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO GILBERTO BATISTA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a permissão legal para que a reconvenção seja formulada/apresentada na própria petição de contestação (artigo 335 do CPC), é fundamental que fiquem claramente separadas, na petição, a contestação e a demanda reconvencional a fim de facilitar a cognição de cada uma delas e a verificação do atendimento dos requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, sem esquecer, é claro, do valor da causa e do recolhimento das custas processuais.
Desse modo, reformule a parte ré a petição de id 186317741 para que a pretensão da demanda reconvencional seja compreendida e para que haja valor indicado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do não processamento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:24:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:31
Outras decisões
-
15/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752758-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO GILBERTO BATISTA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas de reconvenção, sob pena do seu não processamento.
Não vislumbro a necessidade do prazo de 10 (dez) dias, pois a parte sequer comprovou a realização de diligências a fim de cumprir a determinação judicial.
Alerto que não serão concedidas novas dilações.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:53:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EDNALDO GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:00
Outras decisões
-
12/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752758-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO GILBERTO BATISTA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino o sigilo dos IDs 186683678 e 186683680, em virtude da sensibilidade das informações.
Recebo a emenda de ID 186683674.
Diante do documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anotado.
A ré NEOENERGIA compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 186317739).
Manifeste-se o autor em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:19:22.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
19/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/02/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752758-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO GILBERTO BATISTA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 23:34:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 08:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
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26/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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