TJDFT - 0731033-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:08
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 04:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 04:57
Indeferido o pedido de WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES - CPF: *97.***.*94-68 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:48
Deferido em parte o pedido de WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES - CPF: *97.***.*94-68 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 11:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731033-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 01:22
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731033-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 03/11/2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem (pedido n. 9906355), com destino a Punta Cana, pelo valor de R$ 5.050,92 (cinco mil e cinquenta reais e noventa e dois centavos), inclusos passagens aéreas e hospedagem.
Afirma que solicitou o cancelamento e reembolso do pacote em 31/05/2023, ocasião em que foi informado que o prazo para debitar o valor seria de até 28/08/2023.
Afirma que o prazo se esgotou, porém a ré não efetuou o estorno do valor de R$ 1.178,52 (mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente ao pagamento de 7 (sete) parcelas do pacote de viagem.
Por essas razões, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 1.178,52 (mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) do pacote cancelado.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (pedido n. 9906355), com destino a Punta Cana, pelo valor de R$ 5.050,92 (cinco mil e cinquenta reais e noventa e dois centavos), inclusos passagens aéreas e hospedagem, tendo sido pago a quantia de R$ 1.178,52 (mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) até o pedido de cancelamento.
Restou incontroverso que o pacote de viagem foi cancelado em 31/05/2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia até 28/08/2023, conforme documentos de id. 174355953.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços ao autor e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 1.178,52 (mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) do pacote cancelado com destino a Punta Cana.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 1.178,52 (mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente ao pacote cancelado com destino a Punta Cana e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/01/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/11/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:28
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:38
Juntada de Petição de intimação
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05/10/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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