TJDFT - 0752399-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752399-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao Id. 193582773, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Destaco que a parte autora ratificou sua concordância com os termos da avença no Id. 193582773.
Ainda, verifica-se que a quantia acordada já foi integralmente transferida pelo réu à conta bancária do advogado da parte autora (ROBERTO ALVES MONTEIRO), conforme o documento de Id. 192963745.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:27:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:55
Homologada a Transação
-
26/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:54
Outras decisões
-
17/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:18
Outras decisões
-
15/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:42
Outras decisões
-
11/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752399-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao dever do Poder Judiciário de incentivar a conciliação entre as partes, concedo o derradeiro prazo para que as partes regularizem o acordo de Id. 190565258.
As partes deverão juntar minuta com assinaturas válidas e, ainda, indicar a data em que os pagamentos previstos na avença deverão ser realizados, pois ausente tal previsão.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento do pedido de homologação e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:46:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:37
Outras decisões
-
04/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752399-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a autenticidade da assinatura constante no acordo de ID. 190565258.
Assim, às partes para que juntem minuta com assinatura válida ou, alternativamente, à parte autora para que manifeste nos autos concordância integral com os termos do documento de ID. 190565258.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:26:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:29
Outras decisões
-
19/03/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752399-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 189632969 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 13:01:03.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752399-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça concedida à autora ao id 184431436.
Considerando a inércia da parte autora em indicar as informações solicitadas, promovo a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com pretensão indenizatória e pedido de tutela de urgência, através do qual a autora busca em SEDE LIMINAR determinar que seu nome seja retirado/extirpado de todos os Órgãos de Proteção ao Crédito que possa eventualmente constar inscrito, bem como que seja determinada expedição de Ofício Judicial para que a requerida cumpra a retirada e também venha a tomar todas providências administrativas necessárias para exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Para tanto argumenta a autora que desconhece o débito que lhe foi imputado, e não se recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço da ré, pelo que seria impossível a geração da dívida, sendo, portanto, ilegal a inclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores.
Valor da causa Tornou-se comum o ajuizamento de ações em que o autor pretende que o Judiciário verifique se há alguma irregularidade ou ilegalidade em dívidas antigas.
Ao mesmo tempo em que não se nega de forma categórica a contratação, coloca-se em dúvida sua validade, sob o pretexto de que seria "costumeiro" por parte de certas empresas a realização de cobranças indevidas.
Acrescente-se a isso o pedido de gratuidade de justiça associado a pleito de danos morais em valores muito superiores a qualquer condenação relativa a inclusão em lista de negativação de devedores.
No caso, o pedido foi no montante de R$ 60.600,00, incrementando de forma artificial o valor atribuído à causa.
Ainda que seja lícito à parte pleitear qualquer valor a título de danos morais, é cediço que o proveito econômico real da demanda não está sujeito ao livre talante das partes, devendo corresponder à discussão judicial real que se apresenta.
Mormente nos casos em que a parte litiga sob a gratuidade de justiça e afasta de si qualquer ônus processual.
Nesta situação, fixo o valor da causa em R$ 10.000,00 que corresponde ao valor real do proveito econômico em discussão.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide. É certo que empresas do tipo da requerida figuram como cessionárias de créditos oriundos de instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas, tornando-se, por isso, titular de vários créditos lançados contra consumidores diversos.
Em que pese a autora não ter tomado ciência do crédito cedido entre a ré e o suposto credor originário, não compete à parte requerente, antes de esgotado o prévio contraditório, afirmar que a dívida seria indevida.
Destaca-se que nos termos do art. 293 do Código Civil em vigor, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Somente após o exercício do contraditório é que haverá melhores condições de averiguar a origem da dívida e a suposta manifestação de vontade prévia da consumidora autora.
Ressalte-se que sequer houve, por parte da autora, afirmação categórica no sentido de que não celebrara qualquer contrato com o réu, mas tão somente alegação de que “não se recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço da promovida”.
Registre-se por fim, não menos importante, que a informação juntada ao id 182609422 indica que a requerente possui diversas outras anotações negativas, não podendo, por isso, afirmar urgência em ver o seu nome excluído junto ao rol de maus pagadores.
Assim, diante dos fundamentos supra expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:32:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752399-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante dos documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade de justiça e procedo às anotações necessárias.
Em melhor análise dos autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada para indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:24:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/01/2024 21:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *18.***.*33-85 (AUTOR).
-
23/01/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752399-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria ou documento que comprove a isenção.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 15:58:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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