TJDFT - 0015153-85.1992.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi deferida a produção de prova pericial, pois à Contadoria Judicial é impossível realizar as contas.
A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais foi atribuída à parte executada, nos termos da decisão de ID 204492868.
Regularmente intimado (IDs 212259889, 215325583 e 236005305), o executado quedou-se inerte, não efetuando o depósito dos honorários.
Frustrada a via voluntária, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual, contudo, restou infrutífera, conforme se verifica nos extratos de IDs 240257591 e 245138774.
A parte exequente, por sua vez, é beneficiária da justiça gratuita e manifestou não possuir condições de arcar com o referido custo, nem mesmo apresentou as contas que entendia devidas quando intimada (IDs 227638690, 231661678 e 245211694).
A exequente solicitou por duas vezes o reenvio dos autos à Contadoria, que já se manifestara informando a impossibilidade de cumprir a determinação.
A apresentação das contas pela parte autora, após a omissão do exequente, constitui um ônus processual, e o não exercício impede o avanço do processo para a sua fase final de apuração de saldo, caracterizando a falta de promoção dos atos e diligências que incumbem à parte demandante.
A inércia da parte autora, por período superior a 30 dias, configura, em tese, o abandono da causa, hipótese que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, intimo a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, cumpra a determinação de apresentar as contas que entende devidas, a fim de dar andamento ao feito.
Caso não haja manifestação, intime-se PESSOALMENTE por carta com aviso de recebimento, com a advertência de que a sua inércia implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 08:18:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:29
Outras decisões
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19/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:21
Indeferido o pedido de MARIZETE MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*69-34 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:04
Outras decisões
-
25/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito cabe indicar o valor de seu trabalho.
A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
O perito apresentou proposta de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
A parte autora concordou com a proposta, e o executado não se manifestou.
Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promova o depósito dos honorários em questão, sob pena de multa.
Após, intime-se o perito nomeado para que informe, em 05 dias, a data de início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 08:25:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:50
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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25/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a proposta de honorários do perito.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
12/09/2024 18:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 10/09/2024 23:59.
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01/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 09:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:42
Nomeado perito
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29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria já exarou inúmeros pareceres e manifestações informando ser necessário que os valores das remunerações paradigmas sejam informados em moeda da época para a feitura do cálculo da indenização mensal.
Contudo, o CBMDF, nos ofícios, comunicou que não dispõe da informação requisitada no padrão monetário da época.
Assim, diante da impossibilidade da contadoria judicial em realizar os cálculos, determino a realização de perícia técnica Providencie a Secretaria a indicação de especialista na área para realização de perícia nestes autos, podendo, para tanto, pesquisar no sistema do Tribunal, na Corregedoria de Justiça ou em outros juízos.
Faculto as partes apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e indicarem assistente técnico.
Os honorários periciais serão suportados pela parte vencida/ executado já que a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais, na sentença proferida na fase de conhecimento, é projetada até o cumprimento de sentença.
In verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
REMUNERAÇÃO DO PERITO.
PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
I.
De acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser paga pela parte que requereu a produção da prova pericial.
II.
Deve ser mantida decisão judicial que, na liquidação de sentença, imputa à parte vencida na demanda a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito.
III.
A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais, na sentença proferida na fase de conhecimento, é projetada até o cumprimento de sentença, de modo a englobar a liquidação de sentença.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.(Acórdão 1867157, 07276622320238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Isso posto, após as providências, venham os autos conclusos para nomeação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:29:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:16
Outras decisões
-
15/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados (ID 200861439), retornem-se os autos à contadoria judicial para finalização das contas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 22:41:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:40
Deferido o pedido de MARIZETE MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*69-34 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes, em cinco dias, acerca do ofício de ID 200861439 e documentos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 07:08:53.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
19/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:03
Juntada de comunicação
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07/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:35
Outras decisões
-
04/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à contadoria judicial, conforme requerido pela parte exequente em ID 196285004.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 22:57:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:29
Deferido o pedido de MARIZETE MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*69-34 (EXEQUENTE).
-
11/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca de ofício e documentos - ID 195191998, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:53:24.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
30/04/2024 15:48
Juntada de comunicações
-
25/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal para que forneça as informações pretendidas pelo ilustre expert, especialmente o valor do salário de paradigma desde janeiro de 1992, e também o valor da remuneração dos paradigmas no período entre 1992 e 1994 no padrão monetária da época. À Secretaria para providências.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:30:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:59
Deferido o pedido de MARIZETE MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*69-34 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:48
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA DESPACHO Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a cota da Contadoria Judicial, ID 185138340, devendo ser anexados aos autos os comprovantes referentes aos apontamentos da Contadoria nos itens a e b, para a devida realização dos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 09:55:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015153-85.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DA SILVA EXECUTADO: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIZETE MARIA DA SILVA CORDEIRO em desfavor de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em decisão de ID 134939277, foi determinada a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal para que tal órgão apresentasse as informações necessárias para a apuração do valor devido nos autos, especialmente indicando o valor do soldo recebido pelo profissional da mesma categoria do falecido, bem como a evolução da remuneração desde a sentença.
Após a resposta da comunicação, os autos foram enviados à Contadoria, tendo tal órgão solicitado elucidação acerca da base que deve ser observada para o cálculo da indenização mensal, já que foram apresentadas duas rubricas: soldo e complementação de soldo, bem como sobre o valor dos honorários.
A parte credora se manifestou. É o relato.
Decido.
Em resposta ao questionamento da Contadoria, o valor para o cálculo da indenização mensal deve levar em conta a soma do soldo com a complementação do soldo.
Em relação ao valor dos honorários, por se tratar de sentença transitada em julgado, o valor de tal verba deve incidir sobre todas as parcelas vencidas até a elaboração dos cálculos, sob o total da condenação.
Retornem os autos à Contadoria.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:21:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:14
Outras decisões
-
05/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:35
Outras decisões
-
25/04/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/09/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 08:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/02/2021 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 15:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 08:26
Recebidos os autos
-
08/01/2021 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
22/06/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2020 14:56
Expedição de Ofício.
-
04/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 09:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA DA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:59
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2019 13:11
Juntada de Carta precatória
-
07/10/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2019.
-
04/10/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 13:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/10/2019 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2019 18:45
Expedição de Carta.
-
17/09/2019 18:23
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2019 16:09
Decorrido prazo de GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:09
Decorrido prazo de JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES SANTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:09
Decorrido prazo de ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:09
Decorrido prazo de SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 03/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 16:09
Decorrido prazo de SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2019 12:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/08/2019 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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