TJDFT - 0723118-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723118-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 12 de março de 2024 16:00:23.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
12/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723118-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A SENTENÇA LUIZ DOS SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A Determinada emenda a inicial para adequação dos pedidos, porquanto não é o caso de aplicação do regramento previsto no CDC para o caso de superendividamento, bem como para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 177223740), a parte autora limitou-se a "explicar a hipossuficiência", conforme petição e documentos de ID ns. 182396608 e seguintes.
Consequentemente, não tendo sido cumprida a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
No ensejo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, que aufere renda bruta de R$ 38.490,74 (e líquida de R$ 12.217,48), como atesta o documento de ID 176949830, fato diametralmente oposto à alegada hipossuficiência financeira.
Assim, eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:37
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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