TJDFT - 0741480-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:35
Expedição de Alvará.
-
01/08/2024 20:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:47
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741480-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: BERNARDO TEIXEIRA POLICARPO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (aparelhos celulares descritos nos itens 3, 4 e 5 do AAA nº 145/2023, id. n. 174326881), formulado por BERNARDO TEIXEIRA POLICARPO (id. 183731855).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 184002557). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado os documentos de id. 183731856 e seguintes, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, porquanto não houve cumprimento integral do acordo celebrado e, nesse caso, o indiciado ainda está suscetível a responder a ação penal.
Decorrente disso, os bens mencionados ainda interessam aos autos.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 184002557) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741480-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: BERNARDO TEIXEIRA POLICARPO DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal, celebrado na forma do §3º do art. 28-A do Código de Processo Penal, cujo termo foi lavrado em audiência extrajudicial pelo Ministério Público, com aquiescência do acusado-acordante e de seu Defensor (id 182289055).
Em análise atenta da situação, não vislumbro óbice à homologação do acordo desde logo.
Outrossim, o acusado confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, bem como constato que restaram observadas as condições dispostas restaram observadas as condições previstas nos incisos I a V do art. 28-A do CPP.
No mais, à vista da afirmação de INDICIADO: BERNARDO TEIXEIRA POLICARPO, consistente em aceitar voluntariamente as condições inseridas no termo do acordo de não persecução penal (id 182289055), o que ocorreu em presença e concordância de sua defesa técnica, tudo nos termos do art. 28-A, § 6º do Código de Processo Penal, com redação da Lei 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus regulares efeitos.
Aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado.
A tramitação do procedimento fica SUSPENSA, aguardando o cumprimento das condições do acordo.
Procedam-se as comunicações devidas, inclusive sobre a suspensão da tramitação do presente procedimento.
Diante do acima exposto, indefiro a designação de audiência para homologação do acordo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que promova o cumprimento do acordo celebrado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
20/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 20:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/10/2023 19:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/10/2023 17:06
Expedição de Alvará de Soltura .
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06/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/10/2023 14:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
06/10/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 21:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2023 16:04
Juntada de laudo
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05/10/2023 12:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/10/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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