TJDFT - 0758596-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 19:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758596-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE FRANKLIN GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 188932168.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de ANDRÉ FRANKLIN GOMES DOS SANTOS.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do advogado da parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 13:22
Desentranhado o documento
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758596-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE FRANKLIN GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/02/2024 22:05
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDRE FRANKLIN GOMES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758596-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FRANKLIN GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ação movida por ANDRE FRANKLIN GOMES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside em se reconhecer se é devida, ou não, sob a ótica legal, a cobrança, pelo Distrito Federal, da parcela de custeio do nominado auxílio-creche, pago aos policiais civis do Distrito Federal que possuem filhos em idade que justifica a referida benesse financeira.
O autor é policial civil do Distrito Federal, possui um filho menor e teve abatida, de sua folha de pagamento, em vários meses e anos, a rubrica “COTA PARTE PRÉ-ESCOLAR”, conforme atestam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Sob tal ótica, requer a restituição dos importes que foram suprimidos indevidamente, segundo alega, no tocante à verba ora mencionada.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia é de cunho eminentemente jurídico, técnico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio probatório, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe a Constituição Federal, no artigo 208, que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetiva mediante a garantia de: “(...) IV -educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
De igual modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, no seu artigo 54, IV, estatui que: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: “(...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Nesse sentido, verifica-se que o comando constitucional é dirigido AO ESTADO, com exclusividade.
Não se trata de um benefício a ser tratado, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, em regime de participação, co-participação, ou regime de rateio.
De modo que, com a edição do Decreto Federal 977/93, especificamente no artigo 2º, no qual restou disposto que a assistência pré-escolar será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, aplicando-se aos policiais civis do Distrito Federal por força do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, com “previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados”.
Desnaturou-se, por conseguinte, o conteúdo e essência jurídica da verba em comento, que, por força de sua estrutura ontológica, não admite participação do servidor no referido custeio.
Há nítida e inequívoca antinomia jurídica dos ditames do normativo antes descrito com o texto da Lei Máxima, ao estipular obrigação desamparada de causa jurídica, legal.
A Constituição Federal não trouxe, como se observou, possibilidade de “rateio” do custeio do referido auxílio, de cunho indenizatório.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de suas Turmas Recursais, não é refratário a tal entendimento, como se destaca a ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse imediatamente suspenso o desconto do pagamento de cota de pré-escola. 2.
A Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõe e regula a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil. 3.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4.
Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1158009, 07000597720198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Posto isso, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração do autor, a título de cota parte pré-escolar, ao tempo em que CONDENO o demandado a restituir-lhe os valores descontados da sua folha de pagamento, a esse título.
Sobre os importes, a contar da data de cada desconto indevido e até o dia 08/12/2012, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1° da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento da RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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