TJDFT - 0700460-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700460-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 13:53:25. -
27/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARILENE XAVIER DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:48
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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10/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILENE XAVIER DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/05/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARILENE XAVIER DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/04/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 21:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:07
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 21:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700460-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) incluir no polo passivo a instituição financeira responsável pelo cartão supostamente fraudulento denominado "NAÇÃO BRB FLA", visto que se trata de pessoa jurídica diferente das partes requeridas; 2) informar detalhadamente todos os débitos contestados; 3) informar nos pedidos o valor do débito a ser declarado inexistente; e 4) se for o caso, corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda; e 5) comprovar a competência territorial decorrente do endereço da sua agência bancária.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 23 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700460-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARILENE XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da emenda de ID 183271401, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção, em razão da incompetência anteriormente reconhecida sob ID 183351717.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis de CEILÂNDIA/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de CEILÂNDIA/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 20:15
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/01/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:00
Declarada incompetência
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22/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700460-86.2024.8.07.0016 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARILENE XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda apresentada.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A autora tem domicílio em Vicente Pires-DF (pertencente à Circunscrição Judiciária de Águas Claras), onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 7.
Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 8.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica. 9.
Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro, seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré. 10.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF parece contrariar as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 11.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas que visa a instruir posterior liquidação ou cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. 2.
Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito rural foi, ordinariamente, emitida com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
O agravante reside no município de Luziânia/GO e o negócio jurídico foi celebrado na mesma cidade.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo.
Ademais, no caso específico da produção antecipada de provas, o art. 381, § 2º, do CPC conduz à mesma conclusão, ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695530, 07058329820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2024, às 17:31:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700460-86.2024.8.07.0016 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARILENE XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, visto que nos juizados especiais não é admitido o processamento das tutelas de urgência em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais).
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 6 de janeiro de 2024, às 17:29:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/01/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/01/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/01/2024 23:58
Recebidos os autos
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04/01/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/01/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
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