TJDFT - 0036781-14.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0036781-14.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP EXECUTADO: ALESSANDRO RUDSON VERAS LIMA - ME SENTENÇA MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALESSANDRO RUDSON VERAS LIMA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 82080987 e 82080990) e foi suspenso por falta de bens em 19/09/2017 (ID 82089621).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:36
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0036781-14.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP EXECUTADO: ALESSANDRO RUDSON VERAS LIMA - ME DESPACHO Recebo a competência.
Trata-se de execução fundada em duplicata.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 19/09/2018 (ID 82089621), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/01/2024 14:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/01/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 14:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0036781-14.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP REU: ALESSANDRO RUDSON VERAS LIMA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em título de crédito não prescrito (duplicata), na forma prevista no artigo 784, inciso I do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, DECLINO da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga –DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de ofício.
Encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2024 20:22
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 20:22
Declarada incompetência
-
07/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:05
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 16:27
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:26
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
18/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:05
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:42
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 15:56
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/04/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em 08/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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