TJDFT - 0709245-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
16/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VALDINEIA MARQUES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CECILIA APARECIDA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709245-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO MARQUES DOS SANTOS REQUERENTE: ALEXANDRE MARQUES SANTOS, CECILIA APARECIDA DOS SANTOS, NILTON MARQUES DOS SANTOS, VAGNER MARQUES DOS SANTOS, VALDINEIA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e OUTROS, na qual se busca apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Cumpra-se a determinação do eminente Ministro Relator (Tema nº 1290), na qual se determinou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 10:31:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
15/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VALDINEIA MARQUES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CECILIA APARECIDA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:13
Outras decisões
-
09/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709245-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO MARQUES DOS SANTOS REQUERENTE: ALEXANDRE MARQUES SANTOS, CECILIA APARECIDA DOS SANTOS, NILTON MARQUES DOS SANTOS, VAGNER MARQUES DOS SANTOS, VALDINEIA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegam os autores que os documentos apresentados pelo réu não podem ser aceitos, mas apenas os microfilmes originais.
Apesar do questionamento quanto aos documentos apresentados, suas alegações quanto à falsidade deles é genérica, ou seja, não houve qualquer indicação de falsidade que pudesse infirmar a sua validade.
Nesse sentido também tem sido o entendimento jurisprudencial do TJDFT, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEL ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO/EXECUTADO PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MICROFILMES ORIGINAIS DA OPERAÇÃO CREDITÍCIA. 1.
Em se tratando de operação decorrente da emissão de cédula de crédito rural, com destinação de valores para o fomento de atividade rural, o agravado não pode ser qualificado como destinatário final do serviço (CDC 2º). 2.
Apesar de não se tratar de relação de consumo, o executado/agravante tem a obrigação legal de apresentar os documentos que estão em seu poder para viabilizar a elaboração dos cálculos (CPC/15 399 524 §3º), o que não se confunde com hipótese de inversão do ônus da prova. 3.
Firmada a competência da Justiça Estadual, descabe falar em chamamento ao processo dos codevedores solidários, tão somente para deslocar a competência para a Justiça Federal. 4.
Os documentos apresentados pelo banco executado, consistentes nos SLIPS XER 712 e extratos das operações, lançados em sistema informatizado próprio, são suficientes para elaboração dos cálculos por profissional habilitado. 5.
Alegações genéricas de falsidade, sem qualquer indicação de falsidade nos documentos apresentados pelo banco executado/agravante, não infirmam a validade dos documentos juntados.
Precedentes. 6.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1626735, 07308794520218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) " Digam as partes, em 05 dias, se pretendem a produção de provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 08:28:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
19/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:35
Outras decisões
-
15/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709245-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO MARQUES DOS SANTOS REQUERENTE: ALEXANDRE MARQUES SANTOS, CECILIA APARECIDA DOS SANTOS, NILTON MARQUES DOS SANTOS, VAGNER MARQUES DOS SANTOS, VALDINEIA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documento.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 17:33:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:14
Outras decisões
-
06/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:41
Outras decisões
-
10/11/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VALDINEIA MARQUES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CECILIA APARECIDA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2023 13:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:05
Outras decisões
-
06/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/10/2023 16:18
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de VALDINEIA MARQUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CECILIA APARECIDA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de VALDINEIA MARQUES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de VAGNER MARQUES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de NILTON MARQUES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CECILIA APARECIDA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:59
Declarada incompetência
-
08/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato do Diretor de Secretaria • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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