TJDFT - 0701973-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701973-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ASTRONOEL COSTA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente ASTRONOEL COSTA RIBEIRO, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) inclusão de rubricas na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, MERECE acolhimento, senão vejamos.
A parte autora aposentou-se em 24/01/2014 (id. 183492293) e a parcela única do valor da licença-prêmio indenizada foi disponibilizado à parte em 02/2014, conforme ficha financeira acostada ao id. 183493047 - Pág. 1 e, portanto, este é o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em observância ao princípio da actio nata.
Consoante regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todos e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual foram a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse sentido, eventuais pretensões em face da Fazenda Pública devem respeitar o quinquênio legal previsto no referido dispositivo.
Sob tal ótica, verifica-se que resta fulminada pela prescrição a pretensão da parte autora, visto que a ação somente foi proposta em 12/01/2024.
Ademais, o pedido administrativo de recálculo só foi apresentado em 2023, quando também já prescrito o pleito (id. 183492291).
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:16
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701973-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ASTRONOEL COSTA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
27/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701973-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ASTRONOEL COSTA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:20
Outras decisões
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12/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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