TJDFT - 0725185-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:43
Outras decisões
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22/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/01/2025 15:25
Processo Desarquivado
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30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:03
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 16:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:10
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/02/2024 21:35
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIA DE ALMEIDA CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725185-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA DE ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu opôs embargos de declaração em face da sentença sob o id. 172279636, ao argumento de que esta contém erro por omissão do dispositivo.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Razão assiste ao requerido, uma vez que a sentença de fato contém erro material.
Assim, o dispositivo da sentença passará a ser integrada com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora: a) a importância de R$ 34.395,75 (trinta e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), relativo a ao abono de permanência; b) as quantias de R$ 330,14 (trezentos e trinta reais e quatorze centavos), com vencimento em 12/2016; R$ 337,75 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 12/2017 R$ 345,54 (trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 12/2018 e R$ 353,51 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 12/2019; relativas à incidência do abono de permanência no 1/3 constitucional de férias.
A correção monetária deverá ser feita considerando a data em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme delineado na planilha sob id. 169138850, nos seguintes moldes: Deverá incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Após 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora”.
Desse modo, acolho os embargos, para o fim de corrigir o erro material, o qual dou PROVIMENTO, frente aos argumentos expendidos.
No mais, permanece a sentença hígida, tal qual lançada, com a inserção do excerto acima destacado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/12/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:47
Outras decisões
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11/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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