TJDFT - 0726250-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 00:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/11/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:14
Deferido o pedido de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:20
Outras decisões
-
09/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Edital em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Pagamento (7703), Processo 0726250-54.2023.8.07.0001, movida por MATIAS RAMOS FISCHEL (CPF: *10.***.*43-38); EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (CPF: 08.***.***/0001-27); , em desfavor de HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 (CPF: 24.***.***/0001-90); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 24/06/2024, com o seguinte dispositivo: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento da fatura de ID R$ 10.105,52 (dez mil, cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ID 163020232, no valor de R$ 10.105,52 (dez mil, cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de ID 163020233.A aludida importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do seu vencimento.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 09:04:56.GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito ".
E o presente é para INTIMAR HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 (CPF: 24.***.***/0001-90); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 16.200,25 (dezesseis mil e duzentos reais e vinte e cinco centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 14:14:46. -
16/08/2024 16:37
Expedição de Edital.
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16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:46
Deferido o pedido de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:04
Outras decisões
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13/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 05:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se da ação de cobrança de Fatura nº 354522 (ID 163020232), no valor de R$ 10.105,52 (dez mil, cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos) ajuizada pela EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em face de HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO.
Citada por edital no ID 187770741, o réu, por meio da Curadoria dos Ausentes, apresentou contestação por negativa geral, ID 194675367. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente o pedido formulado pela parte, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de obrigação de pagar determinada soma em dinheiro.
Firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Citada a ré por edital, contestou a d.
Curadoria de Ausentes por negativa geral.
Todavia, a peça de defesa carreada aos autos não logrou desconstituir ou tornar duvidosa a farta documentação que instruiu a inicial, indicadora da veracidade da situação fática embasadora dos pedidos deduzidos.
Assim, considerando a prestação de serviço pela parte autora à ré, a constituição da fatura nº 354522 (ID 163020232), no valor de R$ 10.105,52 (dez mil, cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), e estando certo que o requerido não teria impugnado a regularidade formal da fatura e nem suscitado eventual nulidade dessa, exsurge evidenciada a legitimidade da cobrança pela via judicial.
Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 350 e 373, inciso II, ambos do CPC, o reconhecimento da dívida, com a consequente condenação do réu é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento da fatura de ID R$ 10.105,52 (dez mil, cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ID 163020232, no valor de R$ 10.105,52 (dez mil, cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de ID 163020233.
A aludida importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do seu vencimento.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 09:04:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/06/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:34
Outras decisões
-
11/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:23
Outras decisões
-
04/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:39
Desentranhado o documento
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04/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:36
Outras decisões
-
15/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 em 22/04/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:03:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/02/2024 14:48
Expedição de Edital.
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23/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:35
Deferido o pedido de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
23/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a comprovar o esgotamento das diligências em busca do paradeiro da parte ré e requerer a citação por edital ou a indicar endereço ainda não diligenciado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 10:41:51.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:07
Outras decisões
-
14/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/02/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726250-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO *65.***.*55-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 181662832 não foi cumprido, conforme diligência de ID 182641575.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, comprove a parte autora o esgotamento dos meios hábeis a localizar a parte ré e requeira a citação por edital no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto, conforme determinado na decisão de ID 181604652.
BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 18:20:21.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
21/12/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:53
Deferido o pedido de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
12/12/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:06
Outras decisões
-
10/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:27
Desentranhado o documento
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17/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:22
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 21:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 21:26
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/08/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 22:51
Recebidos os autos
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18/07/2023 22:51
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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25/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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25/06/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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