TJDFT - 0713026-74.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de THIAGO VOOS DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713026-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VOOS DE MORAIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 190993003).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO VOOS DE MORAIS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713026-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VOOS DE MORAIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA DESPACHO Intime-se o credor, para que indique linha expropriatória viável, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de bens.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO VOOS DE MORAIS em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713026-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VOOS DE MORAIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA DECISÃO À míngua de impugnação à penhora, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada em prol do credor, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 179534387.
Venha em termos o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, observando-se que se trata de relação intercivil e, portanto, os requisitos do art. 50 do CC devem estar configurados e comprovados, bem como deverão ser juntados aos autos os atos constitutivos e alterações posteriores, atualizados e autenticados pela Junta Comercial, a fim de subsidiar a análise do pedido.
Sem o deferimento da medida, não há como analisar o pleito de penhora do faturamento das sociedades empresárias indicadas.
Quanto à penhora no rosto dos autos n. 0700589-98.2022.8.07.0004, indefiro por ora, tendo em vista que não consta pedido de cumprimento da sentença que fixou a multa em favor do executado, não podendo o Juízo deflagrar tal fase por se tratar de direito disponível.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:14
Deferido em parte o pedido de THIAGO VOOS DE MORAIS - CPF: *34.***.*89-37 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de THIAGO VOOS DE MORAIS em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
25/11/2023 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:11
Deferido o pedido de THIAGO VOOS DE MORAIS - CPF: *34.***.*89-37 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/05/2023 21:42
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
23/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
26/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO VOOS DE MORAIS em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:22
Decorrido prazo de THIAGO VOOS DE MORAIS em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/02/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 00:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 17:55
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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23/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
03/12/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:56
Outras decisões
-
08/11/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/11/2022 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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