TJDFT - 0739868-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para CAPITAL DIVISÃO DE DISTRIBUICAO - DIDIS
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24/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:12
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:42
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739868-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do ID. 192202446, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir as questões relacionadas à presente ação de despejo, tais como pedido de levantamento de valores e reconhecimento de má-fé da ré.
Além disso, determinou que os valores referentes a depósitos recursais ou a outros valores eventualmente constritos deverão ser colocados à disposição do Juízo da recuperação judicial.
Diante disso, cumpra-se a decisão do STJ e remetam-se os autos imediatamente à 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Ainda, expeça-se ofício ao BRB determinando a transferência de todo o valor constante na conta judicial destes autos para a conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 0965017-47.2023.8.19.0001, em trâmite na 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:25:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:30
Outras decisões
-
05/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 00:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739868-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré suscitou conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça, em que alegou que a sentença de ID. 182372561 contrariou a decisão do Juízo da Recuperação Judicial (6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro).
Diante disso, foi proferida a decisão de ID. 183729074, que deferiu o pedido liminar da ré/suscitante para suspender, até a definitiva solução do conflito, os efeitos da sentença em questão (ID. 182372561), que havia deferido o levantamento pelo autor do valor depositado pela LILLY ESTETICA S.A. na conta judicial vinculada a estes autos.
Diante do exposto, ficam suspensos os efeitos da Sentença de ID. 182372561 até o julgamento do conflito.
De toda forma, destaco que, ao julgar os Embargos de Declaração de ID. 182411611, este Juízo já havia determinado a suspensão dos efeitos da Sentença de ID. de ID. 182372561 e entendido que o valor depositado não seria imediatamente transferido à autora, mas mantido na conta judicial e permaneceria aguardando ulteriores determinações do Juízo de Falências.
Portanto, eventual levantamento do valor constante na conta judicial deverá aguardar decisão da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do Conflito de Competência nº 202182 -RJ (2023/0463003-6) pelo STJ.
Por fim, as informações solicitadas pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA foram devidamente prestadas, conforme documento anexo, e serão enviadas via malote digital.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:17:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739868-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos interpostos sob ID 182411611, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz, em síntese, a parte Embargante que a sentença de id 182372561 restou omissa quanto ao ofício expedido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que informou sobre decisão cautelar proferida naqueles autos, a qual determinou a suspensão do curso das ações e execuções movidas em face da ré, bem como das eventuais constrições de seu patrimônio.
Resposta aos embargos ao id 182431381 alegando a má-fé da embargante e a não submissão dos valores depositados à recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Observe-se que, apesar de ter sido cumprido Mandado de Desocupação Voluntária id 178436388 no dia 20 de novembro de 2023, conforme certidão de id 178701362, a Requerida não desocupou o imóvel no prazo de 15 (dias) conforme determinado na r. decisão id 174123294, o que ensejou o pedido de expedição de mandado de despejo coercitivo.
Entretanto, ao ID. 182042134 a parte ré juntou minuta de acordo em que reconheceu a sua inadimplência, decorrente do não pagamento de encargos locatícios.
Veja-se que a referida minuta foi assinada pelo patrono da LILLY ESTETICA S.A., que possui poderes para transigir (ID. 181474197), em 14/12/2023, às 18:12.
Contudo, ainda no mesmo dia a parte apresentou pedido de recuperação judicial, conforme se verifica do ID. 182373924, sem, contudo, comunicar que o fez a esse juízo.
Além disso, antes mesmo do acordo ser assinado pela parte autora, a ré efetuou o pagamento em 15/12/2023 da dívida em atraso, o que se deu, portanto, antes da prolação da decisão cautelar proferida pelo Juízo Empresarial.
Como a sentença já se encontra prolatada, por hora, remanesce a este juízo a opção de, em atenção ao que foi decidido pela 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, determinar a suspensão de seus efeitos (homologação de ID. 182372561) e determinar o recolhimento do mandado de despejo.
Nada obstante, determino que se oficie ao juiz da vara empresarial em questão informando não só a respeito do acordo homologado nestes autos, mas especialmente a respeito do reconhecimento de dívida pela ré e do pagamento já realizado nos autos em 15/12/2023.
Importa considerar que o valor depositado nos autos sem estar o acordo assinado pela parte autora se deu por risco do réu e declaradamente para purgar a mora, conforme petição de ID 182178274.
Significa, com isso, que independentemente da homologação do acordo, o pagamento realizado nos autos tem valor e efeito jurídico próprio, nos limites em que foi efetuado.
Frise-se que o único ponto sujeito a transação entre as partes foi a data do pagamento (15/12/2023) e que se daria mediante boleto bancário – o que acabou sendo superado pela própria parte ré que, desconsiderando o que havia acertado, efetuou o pagamento no bojo do processo.
Ademas, pelo acordo, a consequência do não pagamento da parcela do débito na forma ora ajustada, assim como o não pagamento em dia do aluguel, condomínio e fundo de promoção que vencerem a partir da data da celebração desse acordo, seria: "a) O prosseguimento da ação pelos valores devidos a título de locação, acrescido dos encargos moratórios e demais penalidades previstas no contrato, inclusive honorários advocatícios, acrescidos de custas e despesas processuais, bem como os locatícios vencidos e vincendos; b) o vencimento antecipado de toda a dívida, na sua totalidade, que poderá ser executada nestes mesmos autos.” Logo, o acordo só terá relevo se a parte autora quiser discutir eventuais juros, correções e multa que excedam ao principal pago e encargos locatícios que se vencerem.
Mas é inequívoco que a purga da mora operou seus efeitos antes mesmo e independentemente da homologação do acordo.
Pelo exposto, sendo um pagamento anterior à decisão cautelar que determinou a suspensão dos processos e ordens do despejo em desfavor da ré – respectivo quantitativo deve ser pago ao credor dos presentes autos.
Ainda, comunique-se que, diante da situação, esta Magistrada determinou a manutenção da quantia depositada pela ré na conta judicial vinculada a este processo nº 0739868-66.2023.8.07.0001, aguardando, porém, ulteriores determinações daquele juízo.
O ofício deverá ser instruído com cópia dos ID's 173034387, 174123294, 181559060, 182042133, 182042134, 182108029, 182178274, 182178276, 182178278, 182362292, 182362293, 182373922, 182372561, 182411611 e 182431381.
Quanto à alegação da embargada de litigância de má-fé por parte da embargante, esta deve ser acolhida.
A ré agiu de modo temerário ao longo desta ação, enquadrando-se nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, a parte ocultou a todo momento a existência de pedido cautelar de recuperação judicial, fato que deveria ter sido noticiado a este Juízo assim que apresentado o pedido no juízo competente.
Além disso, ao ID. 182042133, a ré reconhece a integralidade da dívida, informa ter sido efetivado o pagamento e ter sido acertado acordo para permanência no imóvel locado e pede o recolhimento do mandado de despejo compulsório quando nenhum depósito havia realizado.
Além disso, a própria minuta de acordo indicava que o mandado de despejo não seria recolhido até que houvesse o adimplemento.
Como se não bastasse, durante as negociações com o autor, pediu expedição de boleto com vencimento no dia 15/12/2023 para pagamento da dívida, mas acabou realizando o depósito do valor na conta judicial, ao contrário do acordado, para depois entrar com pedido que obstasse o levantamento pela parte credora.
Nítido, portanto, que a parte ré uso de artifício para driblar o despejo e não dar acesso à autora ao levantamento imediato do crédito, pois tinha o claro objetivo de revertê-lo para o juízo da recuperação, já que sabia que havia um pedido de cautelar por ser apreciado.
Ora quem pede recuperação judicial aparentemente não está em condições de efetuar à vista o pagamento de 245.601,75 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos) a único credor e se o faz, ao mesmo tempo que pede recuperação judicial, não demonstra estar bem-intencionado sequer para com os demais credores.
Portanto, mesmo tendo a convicção de que o artifício utilizado não será bem-sucedido, não há outra opção a esse juízo senão reconhecer a litigância de má-fé da ré.
Isto posto, CONDENO a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a presente data Considerando todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a sentença como lançada.
Contudo, conforme já destacado, suspendo os efeitos da homologação do acordo firmado entre as partes até ulterior resposta do Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ao ofício determinado nesta decisão. À COSIST para que anote a expressão "em recuperação judicial" no cadastro da ré LILLY ESTETICA S.A.
No mais, aguarde-se resposta ao ofício enviado à vara empresarial.
Publique-se e Intimem-se BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:37:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/12/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:19
Outras decisões
-
19/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 06:25
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:53
Homologada a Transação
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:58
Outras decisões
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:50
Indeferido o pedido de LILLY ESTETICA S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
15/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:43
Outras decisões
-
13/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:28
Indeferido o pedido de LILLY ESTETICA S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
12/12/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:04
Outras decisões
-
16/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:57
Outras decisões
-
13/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:25
Outras decisões
-
23/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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