TJDFT - 0708751-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 22:08
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:02
Outras decisões
-
12/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2025 18:27
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:45
Indeferido o pedido de JOSE SILVESTRE GORGULHO - CPF: *10.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:54
Outras decisões
-
08/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708751-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVESTRE GORGULHO REVEL: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora, avaliação e intimação retornou sem cumprimento, consoante ID 214093972 e 213507642.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVESTRE GORGULHO REVEL: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a anáise dos pedidos formulados ao ID 208615740. - PENHORA DE FATURAMENTO De acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar a penhora de faturamento é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do(a) exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
Desse modo, diga o exequente se ainda pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de adiantar algum valor a título de honorários, ou indique bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente concorde com a realização da penhora, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o perito judicial Roberto do Vale Barros, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Apresentada a proposta de honorários periciais e concordando a parte exequente, efetuando o depósito inicial, se for o caso, intime-se o perito a apresentar o plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido à aprovação judicial.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação. - PENHORA DE BENS QUE GUARNECECEM A SEDE DA EXECUTADA Observando que restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, entendo que é cabível a penhora de bens no estabelecimento da empresa devedora, ressalvados aqueles protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/15: Art. 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento no estabelecimento da empresa executada, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficará a executada incumbida do depósito.
Ressalto que o mandado deverá ser cumprido no endereço indicado pelo exequente no ID 208615740.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. - INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS De acordo com o art. 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Conforme se depreende dos autos, a executada não indicou bens à penhora, mas é possível que tenha bens penhoráveis, pois trata-se de empresa em pleno funcionamento.
Nos termos do art. 772, inc.
II, c/c o art. 774, V, do CPC, intime-se a executada, por seu advogado, para que indique ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Fica o credor ciente de que a aplicação da multa depende da demonstração da omissão dolosa do devedor, ou seja, deve-se demonstrar, ainda que em momento posterior, que o devedor possui bens e os oculta maliciosamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - LITIGÂNCIA TEMERÁRIA - INOCORRÊNCIA.- PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE AO DEVEDOR POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, IMPÕE-SE A VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO, QUE, INOCORRENDO, LEVA AO AFASTAMENTO DESTA COMINAÇÃO. (20080020140437AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 22/06/2009 p. 220)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 601 DO CPC.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada quando há a comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária, não podendo ser aplicada se o dolo não restar caracterizado.
A pequena demora no cumprimento de determinação judicial não constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, máxime quando não demonstrada a intenção deliberada da parte de impor resistência injustificada à execução.(20090020016682AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 20/04/2009 p. 68)" Com o decurso do prazo concedido ao executado, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:30
Deferido o pedido de JOSE SILVESTRE GORGULHO - CPF: *10.***.*05-20 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVESTRE GORGULHO REVEL: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente de expedição de ofício à SUSESP para que informe sobre a existência de fundos de previdência privada em nome do executado.
Em consulta no site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:12
Indeferido o pedido de JOSE SILVESTRE GORGULHO - CPF: *10.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVESTRE GORGULHO REVEL: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Nesse sentido, os Acórdãos 1414671 e 1411400 do TJDFT, ambos de 2022.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:09
Indeferido o pedido de JOSE SILVESTRE GORGULHO - CPF: *10.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:48
Indeferido o pedido de JOSE SILVESTRE GORGULHO - CPF: *10.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:24
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:08
Deferido o pedido de JOSE SILVESTRE GORGULHO - CPF: *10.***.*05-20 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de JOSE SILVESTRE GORGULHO - CPF: *10.***.*05-20 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:21
Outras decisões
-
16/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVESTRE GORGULHO EXECUTADO: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Na fase de conhecimento a devedora foi citada por meio de aplicativo de mensagens (ID 163900140), razão pela qual a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença determinou que a intimação para pagamento do débito fosse realizada pelo mesmo meio.
Em cumprimento, o Sr.
Oficial de Justiça informou que procedeu à intimação da executada, via WhatsApp e chamada de voz, na pessoa de um senhor que se identificou como Marcelo, que, recebeu a contrafé, mas não se declarou ciente de seu conteúdo.
Os autos retornaram conclusos para análise da validade da intimação realizada.
Decido.
Sobre o tema, registro que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
No caso dos autos, os três elementos indicados estão presentes.
Vejamos.
O número de telefone utilizado na diligência relativa à intimação acerca do cumprimento de sentença fora o mesmo utilizado para contactar o representante legal da então requerida, ora executada, e citá-la na fase de conhecimento.
No ponto, consigno que por ocasião da citação, a pessoa identificada como MARCELO DE OLIVEIRA SILVA (representante legal da ora executada) manifestou ciência expressa acerca do conteúdo da comunicação processual, tendo inclusive encaminhado documento individual com foto.
Já no ato intimatório de ID 188401601, segundo o certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, a pessoa contactada também se identificou como “Marcelo”, não obstante, deixou de dar-se por ciente por alegar que a empresa estaria fechada, que não seria responsável por ela e, ainda, que teria comprado o celular da referida pessoa jurídica.
Tais alegações, contudo, revelam mera tentativa do intimando de esquivar-se do recebimento da comunicação processual, o que resta nítido da análise do inteiro teor da conversa que acompanha a certidão relativa à diligência realizada.
Com efeito, o Oficial de Justiça, antes de enviar o mandado intimatório, questionou o interlocutor sobre sua identidade, perguntando-lhe se estava falando com a funerária fênix (ora requerida), tendo este prontamente respondido afirmativamente.
Mas, logo após o envio do mandado, houve a mudança de postura do interlocutor, que passou a fazer afirmações no sentido de que não teria relações com a empresa executada.
Como se vê, o interlocutor incorre em contradição, pois em um primeiro momento afirma que por aquele contato fala-se com a Funerária Fênix (ora executada), mas em seguida alega que comprou o celular da referida empresa, a qual já estaria fechada, não sendo responsável por ela.
Ora, se a empresa não está em funcionamento e ele não é o responsável por ela, qual razão existiria para responder o Oficial de Justiça, afirmando que se está falando com a aludida empresa? A tentativa de ocultação para não receber a intimação é nítida.
Nesse quadro, a despeito das alegações posteriores, tenho que a primeira mensagem enviada pelo interlocutor atesta a presença do segundo elemento de autenticidade, qual seja: confirmação escrita.
De igual modo, observo que seja na conversa que acompanha a diligência de citação, seja na que acompanha a intimação ora analisada, há foto individual identificadora do perfil do aplicativo de mensagens, ratificando a presença do terceiro elemento.
Mas, ainda que não se pudesse atestar a presença do segundo e terceiro elementos identificadores, entendo que a validade do ato ainda permaneceria hígida, uma vez que a tentativa de intimação foi realizada por meio de diligência relativa ao mesmo número de telefone em que efetuada a citação eletrônica, na qual se verificou, de modo inconteste, a presença de todos os elementos indicados pelo C.
STJ.
Isso porque, entendo que às intimações eletrônicas, aplica-se, por analogia, a norma contida no art. 274, parágrafo único do CPC, de modo que caberia ao réu, ora devedor, comunicar ao Juízo a alteração do número de telefone, o que não foi feito.
Assim, ainda que a diligência tivesse restado infrutífera, sem qualquer retorno, a comunicação ainda seria válida.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado do E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SOB O RITO DA PENHORA.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA WHATSAPP.
PORTARIA GC 34 DO TJDFT.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
SEGUNDA INTIMAÇÃO.
TENTATIVA NO MESMO NÚMERO TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VISUALIZAÇÃO DA MENSAGEM E AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 3º, DO CPC. 2 (DOIS) ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE ABRIL DE 2014 A NOVEMBRO DE 2015.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ART. 525 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença sob o rito da penhora ajuizada pela exequente, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da prestação alimentícia. 2.
Durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expediu a Portaria GC n. 34, de 2/3/2021, autorizando, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, prevendo, em seus dispositivos, as condicionantes a serem atendidas para validade da citação/intimação, especialmente quando realizada via WhatsApp. 3.
Se o Oficial de Justiça comprovou a prévia identificação do destinatário do mandado, e certificou o envio e o recebimento da comunicação processual, bem como a ciência do seu conteúdo, constata-se plenamente regular a intimação do devedor via WhatsApp, para pagamento do débito exequendo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Portaria GC n. 34 do TJDFT. 4.
Se, em uma segunda diligência relativa ao mesmo número de telefone, o executado não atendeu às ligações nem respondeu às mensagens enviadas e visualizadas pelo aplicativo de WhatsApp, ocultando-se para não ser intimado da penhora realizada em sua conta bancária - a qual teve o condão de satisfazer integralmente o crédito exequendo - conclui-se ser escorreita a sentença recorrida, na medida em que considerou o apelante validamente intimado, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 924, III, do CPC.
Logo, inexistindo error in procedendo, não há falar em cassação do pronunciamento judicial. (...) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1735977, 00058152320168070009, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque nosso) Pelas razões acima delineadas, reputo válida a intimação de ID 188401601.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, a ser contado da juntada da certidão relativa à diligência de ID 188401601 aos autos.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:22
Outras decisões
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE SILVESTRE GORGULHO REVEL: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE SILVESTRE GORGULHO em face de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, consoante ID 184394088 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 23.742,01 Proceda-se a expedição de alvará de transferência, relativo à caução no valor de R$ 4.924,71, depositada ao ID 153919686, com os devidos acréscimos legais, para conta indicada no ID 184394088, consoante procuração de ID 152324224, independentemente da preclusão desta decisão.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de APLICATIVO DE MENSAGEM (ID 163900140), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
21/02/2024 18:54
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:27
Outras decisões
-
24/01/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE SILVESTRE GORGULHO REVEL: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição com o requerimento de inauguração do cumprimento de sentença deverá ser formulada observando os parâmetros estipulados pela sentença de ID 174003541.
Ressalto a necessidade de comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ainda, requeira o credor o que entender de direito acerca da caução depositada ao ID 153919686.
Prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:29
Outras decisões
-
15/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:39
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:29
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 19:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:00
Decretada a revelia
-
28/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:13
Juntada de aditamento
-
09/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:36
Juntada de aditamento
-
16/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:17
Deferido o pedido de JOSE SILVESTRE GORGULHO - CPF: *10.***.*05-20 (AUTOR).
-
04/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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