TJDFT - 0745205-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:49
Outras decisões
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22/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES em 20/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:34
Outras decisões
-
02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:28
Outras decisões
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24/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0745205-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME CERTIDÃO Sem prejuízo de outros prazos eventualmente abertos, fica intimada a parte exequente para ciência e manifestação acerca do retorno do AR de intimação de ID 221492858, que informa a inexistência do número do endereço em que o executado foi anteriormente citado (ID 152677817).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:34
Outras decisões
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11/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745205-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada da penhora, por termo nos autos, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Após, façam os autos conclusos, em razão do endereço da penhora ser em Caldas Novas e a ausência de determinação de expedição de carta precatória.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:43
Expedição de Termo.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745205-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado à ID 207075210, matrícula nº 10.269, registrado junto ao Cartório do 1° Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO.
Advirto, nesse sentido, que o fato de existir anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel não impede a prática de atos constritivos e/ou expropriatórios, e tampouco deve ser levada em consideração para fins de estabelecimento de ordem de preferência no pagamento.
Nomeio a executada depositária fiel do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Assim, fica a parte exequente intimada a promover a intimação dos coproprietários, fornecendo os respectivos endereços nos autos.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:19
Outras decisões
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19/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 14:18
Desentranhado o documento
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29/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:06
Outras decisões
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09/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0745205-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei consulta ao ONR (que substituiu o ERIDF) junto ao CNPJ da executada, tendo a consulta restado infrutífera, conforme relatório anexo.
Assim, de ordem, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
I.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:33
Deferido o pedido de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES - CPF: *25.***.*75-49 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745205-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta de bens por intermédio do E-RIDF só dever ser realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários e ainda não é possível o recolhimento desses encargos, por meio do sistema E-RIDF.
Ademais, a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar essas pesquisas de forma particular, devendo, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
Diante do exposto, indefiro a consulta ao E-RIDF.
Assim, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:36
Indeferido o pedido de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES - CPF: *25.***.*75-49 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745205-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, consoante comprovante anexo.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) penhora(s)/restrições judiciais por determinação de outro(s) juízo(s), conforme comprovante anexo.
Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
14/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:46
Outras decisões
-
14/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745205-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES REVEL: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES em face de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito, conforme ID 182418077.
A credora é beneficiária da gratuidade de justiça, consoante ID 149579489. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 30.696,52.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/01/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 20:29
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:29
Deferido o pedido de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES - CPF: *25.***.*75-49 (REQUERENTE).
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19/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:18
Expedição de Edital.
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12/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 15:22
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:37
Decretada a revelia
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13/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 19:14
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES - CPF: *25.***.*75-49 (REQUERENTE).
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14/02/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 20:57
Recebidos os autos
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08/02/2023 20:57
Deferido o pedido de MARIA AURILENE NASCIMENTO COLARES - CPF: *25.***.*75-49 (REQUERENTE).
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30/01/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:55
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/11/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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