TJDFT - 0760906-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 06:40
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NORMA MARIA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760906-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente NORMA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) inclusão de rubricas na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 02/2020, termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito.
INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 28/01/2020 e houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmio não gozadas, referente a 11 meses, conforme atesta o documento sob id. 182725267.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que verbas como o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao abono de permanência proporcional (recebido posteriormente em março/2020), auxílio-alimentação e auxílio-saúde, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito e reconhecido nesta sentença.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Ocorre, todavia, que recebido o abono de permanência inferior ao total de 30 dias, quando da aposentadoria, o seu valor na base de cálculo deverá ser proporcional ao tempo trabalhado nessa condição quando da conversão em pecúnia.
Não há que se falar em consideração integral do valor do desconto da seguridade social daquele mês, como constou no cálculo apresentado pela parte autora.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para (i) reconhecer o direito da autora a perceber abono permanência no período compreendido entre 17/09/2017 e 02/10/2017; (ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.070,31 (um mil e setenta reais e trinta e um centavos) a título de abono permanência, já incluído o reflexo do 13º salário; (iii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 9.343,04 (Nove mil e trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos) a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 02/10/2017 (id 155400939, página 3). (...) 8.
No tocante à diferença de valores a receber em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, não merece reparo a sentença.
Em sua última remuneração antes da aposentadoria, a recorrente, conforme valores informados nos autos por ela própria, recebeu, a título de auxílio alimentação, o valor de R$ 394,50, a título de auxílio saúde, o valor de R$ 200,00 e, a título de abono de permanência, deveria ter recebido o valor proporcional a 15 dias trabalhados (17/09 e 2/10/2017), no montante de 573,38, perfazendo o total de R$ 1.167,88, multiplicado pelos 8 meses de licença prêmio convertida em pecúnia, perfazendo o total de R$ 9.343,04. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Processo 0719919-11.2023.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, Relatora SILVANA DA SILVA CHAVES, Publicado no DJE: 13/12/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o valor de base de cálculo a ser considerado é: auxílio alimentação, no valor de R$ 394,50; auxílio saúde, no valor de R$ 200,00 e abono de permanência proporcional, no montante de R$ 972,22, perfazendo o valor total de R$ 1.566,72.
Em relação à correção do valor, apesar do entendimento pessoal desta Magistrada quanto à interpretação do artigo 121, § 6º, da LC 840/2011, que dispõe sobre o prazo de 60 dias para pagamento das verbas que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio, é certo que a jurisprudência das Turmas Recursais deste e.
TJDFT tem sido unânime no sentido de que a correção do valor deverá ocorrer a partir da data da aposentadoria.
Nesse sentido: “Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. “[...] O termo inicial para a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível a conversão em pecúnia da licença prêmio.”. (Acórdão nº 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) Assim, ressalvado entendimento pessoal, mas a fim de se evitar recursos à instância superior, passa-se a aplicar o entendimento acima destacado.
Portanto, se a parte autora se aposentou em 28/01/2020 e, à época, fazia jus a licença-prêmio não usufruída, que fora devidamente convertida em pecúnia, é devida a correção monetária a partir desta data.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 17.233,92 (dezessete mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) que equivale ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somado ao auxílio - saúde (R$ 200,00) e ao abono de permanência proporcional (R$ 972,22), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (11 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 28/01/2020 (data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760906-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:46
Outras decisões
-
26/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/05/2019 12:05