TJDFT - 0731897-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731897-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAQUEU CHAVES DA CUNHA EXECUTADO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, ALLREDE PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 182355188, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 3.503,90 (três mil e quinhentos e três reais e noventa centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 189978682, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731897-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAQUEU CHAVES DA CUNHA REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, ALLREDE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 187129869), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (LOGTEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA -ME e ALLREDE PARTICIPAÇÕES LTDA), para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/02/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:48
Deferido o pedido de ZAQUEU CHAVES DA CUNHA - CPF: *19.***.*80-25 (REQUERENTE).
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20/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731897-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAQUEU CHAVES DA CUNHA REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, ALLREDE PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que manteve contrato de telefonia, consistente em plano de internet banda larga, junto a primeira empresa requerida (LOGTEL) até o mês de março/2022, quando, em virtude de mudança de endereço residencial, solicitou o cancelamento do plano contratado, com a restituição dos equipamentos à empresa ré.
Afirma ter sido surpreendido, em maio/2023, com a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela segunda empresa requerida (ALLREDE), que teria assumido os contratos da primeira empresa ré, sem que tenha havido notificação prévia a ele, relativo a débito vencido em 01/04/2022, no valor de R$ 113,82 (cento e treze reais e oitenta e dois centavos).
Aduz que a primeira empresa demandada (LOGTEL) tem em seu sistema o endereço atualizado dele, não havendo razão para que não tenha sido cobrado administrativamente e para que a notificação não fosse enviada.
Diz que, caso tivesse sido devidamente notificado teria negociado a dívida para evitar a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, desse modo, seja seu nome excluído dos cadastros de inadimplentes, bem como sejam as requeridas condenadas a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
As requeridas, em defesa conjunta (ID 180174044), esclarecem terem celebrado com o autor contrato de prestação de serviços de telefonia, tendo este aderido ao plano de internet de 50MB, em 16/09/2018, o qual restou cancelado, em 22/03/2023, ante a solicitação do demandante.
Sustentam que restaram pendentes de pagamento a fatura vencida em março/2022, no valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) e a fatura proporcional a 12 (doze) dias de prestação dos serviços até o dia do cancelamento, na quantia de R$ 31,95 (trinta e um reais e noventa e cinco centavos), o que perfaz o importe de R$ 113,82 (cento e treze reais e oitenta e dois centavos), tendo o autor sido devidamente esclarecido acerca do débito quando da solicitação de cancelamento.
Defendem que não houve o pagamento da dívida, tendo agido em exercício regular de direito ao proceder a negativação do nome do autor.
Sustentam que a prévia notificação ao consumidor é incumbência da empresa mantenedora do cadastro.
Milita pela inexistência de ato ilícito por elas perpetrado, a ensejar a reparação imaterial vindicada.
Pedem, então, a total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O autor, em réplica (ID 180177712), reitera que, somente em maio/2023, teve conhecimento acerca do débito que havia pendente junto às rés, quando teve seu nome negativado.
Sustenta não ter recebido boleto para pagamento, nem e-mail acerca da dívida, tampouco contato telefônico de cobrança, antes da inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Diz que os contatos estabelecidos pelas empresas demandadas somente ocorreram após a negativação.
Expõe que é dever das empresas rés a correta indicação do endereço à empresa mantenedora dos bancos de dados da SERASA e SPC, a fim de viabilizar o envio da notificação. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é oautor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido,ope legis (de forma automática), ao réu que alega a inexistência do defeito ou a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por parte das empresas rés (art. 374, II do CPC/2015), que o nome do autor foi inserido nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) em razão de débito, no valor de R$ 113,82 (cento e treze reais e oitenta e dois centavos), vinculado ao contrato de internet banda larga estabelecido entre o requerente e a primeira empresa ré (LOGTEL), o qual restou cancelado em 22/03/2023, mas com a fatura vencida em março/2023 e o período remanescente de 10/03/2023 a 22/03/2023 pendente de pagamento.
A questão posta, cinge-se, portanto, em aquilatar a regularidade da negativação realizada pela segunda demandada (ALLREDE), a fim de aferir se faz jus o autor a baixa da restrição cadastral e aos danos morais alegados.
Nesse contexto, conquanto seja de responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito encaminhar ao consumidor previamente a notificação por escrito, conforme determina o art. 43, §2º, do CDC, para que tome ciência sobre o débito e, assim, possa contestá-lo judicial ou administrativamente ou até mesmo quitá-lo, conforme informa a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Todavia, consoante o teor da Súmula 404, do STJ, a mantenedora deverá proceder a notificação no endereço fornecido pelo credor, de modo que competia as rés a informação correta do endereço do autor, a fim de que se ultimasse a notificação deste acerca do débito.
Entretanto, tem-se que elas não se desincumbiram de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de demonstrar ter encaminhado à SERASA e ao SPC o pedido de inclusão do nome do demandante nos aludidos cadastros com a informação do endereço correto do autor, quando não trouxeram aos autos qualquer documento que demonstre a informação.
Ademais, o requerente afirma que, a despeito de ter realizado a mudança de endereço, informou as rés o seu endereço atual, fato não impugnado especificamente pelas requeridas.
Outrossim, as requeridas também não comprovam terem encaminhado ao demandante, os protocolos de cancelamento (ID 180177711), em que constava a informação acerca da pendência noticiada.
Assim, conquanto a ausência de envio da fatura ao consumidor não seja motivo justificável para o inadimplemento, no caso dos autos, em que os débitos referem-se a contrato cancelado, deveria a ré ter tido maior cautela em realizar a cobrança administrativa ao autor, e, sobretudo, encaminhar a empresa mantenedora dos bancos de dados de inadimplentes o endereço atualizado do demandante.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação dos serviços das demandadas, ao deixarem de encaminhar as empresas mantenedoras dos cadastros de inadimplentes, em que fora solicitada a inscrição de apontamento desabonador em nome do demandante, a informação correta do endereço deste, de modo que o acolhimento do pedido autoral de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, é medida que se impõe, haja vista que não precedida de regular notificação.
No que concerne aos danos morais, a conduta das empresas requeridas guarda estreita relação com os danos experimentados pelo autor, porquanto a ausência de encaminhamento de notificação ou o envio desta ao endereço incorreto (antigo) não possibilitou que o autor tomasse conhecimento sobre o lançamento da restrição e, assim, providenciasse a negociação e contestação, sendo surpreendido pela anotação indevida o que acarretou-lhe transtornos, aborrecimentos e vexames inerentes a condição de inadimplente que passou a ter.
Trata-se de hipótese de dano in re ipsa – atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE CADASTRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pelo réu BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; b) Condenar a Requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. a pagar para o autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Em suas razões, a recorrente alega que os documentos acostados aos autos comprovam que efetivamente cumpriu com todas as obrigações de entidade arquivista, que a notificação foi enviada para o endereço eletrônico do consumidor, sendo este fornecido pela empresa associada.
Sustenta que não é obrigada a averiguar se o endereço fornecido é o endereço atual do consumidor, na medida em que cabe a este manter seus cadastros atualizados junto aos estabelecimentos credores.
Aduz a inexistência do dever de indenizar e pugna pela minoração do quantum indenizatório.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Nessa linha, o art. 14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
IV.
No presente caso, a parte ré não logrou êxito em comprovar a prévia notificação do consumidor quanto à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 43, §2º, do CDC.
Com efeito, em que pese a inscrição do nome do autor decorrer de dívida não adimplida, o dever de comunicação prévia da inscrição no órgão de proteção ao crédito deve ser observado.
V.
Extrai-se dos autos que o recorrente enviou notificação para endereço de e-mail diverso do endereço correto do autor.
Ao contrário do que alega o recorrente, o autor comprovou que seu e-mail estava atualizado junto ao credor, porquanto em data próxima à negativação recebia e-mails dele no endereço correto.
Além disso, o recorrente sustenta que o endereço de e-mail foi repassado pelo credor, contudo, não há qualquer documento que comprove esta alegação.
VI.
Desse modo, correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de danos morais.
O valor arbitrado para a reparação dos danos morais condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para redução.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755975, 07067671820228070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcado, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito vencido em 01/04/2022, no valor de R$ 113,82 (cento e treze reais e oitenta e dois centavos) e para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ajuizamento da ação (15/10/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ..
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA e ao SPC, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ZAQUEU CHAVES DA CUNHA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/12/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 20:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:00
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/10/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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