TJDFT - 0704814-09.2018.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704814-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDE RODRIGUES BRAGA EXECUTADO: ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Ademais, já fora realizada por este Juízo pesquisa de endereço da parte devedora junto aos sistemas informatizados disponíveis, sem que tivesse obtido êxito na localização dela.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado ou de bens passíveis de penhora da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
25/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 10:49
Decorrido prazo de VANILDE RODRIGUES BRAGA - CPF: *83.***.*39-49 (EXEQUENTE) em 24/06/2024.
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de VANILDE RODRIGUES BRAGA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:43
Mandado devolvido dependência
-
02/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:10
Deferido o pedido de VANILDE RODRIGUES BRAGA - CPF: *83.***.*39-49 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704814-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDE RODRIGUES BRAGA EXECUTADO: ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS, encaminhado para o endereço: QNQ 2 Conjunto 14, casa 21, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-214, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/03/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2024 10:09
Decorrido prazo de ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*47-68 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704814-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILDE RODRIGUES BRAGA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 21859448, noticiado pela parte autora, na petição de ID 182298870, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 182549432), ao qual deverá ser acrescido apenas os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/01/2024 21:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/12/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:55
Deferido em parte o pedido de VANILDE RODRIGUES BRAGA - CPF: *83.***.*39-49 (AUTOR)
-
19/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 18:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 18:11
Transitado em Julgado em 27/08/2018
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27/08/2018 18:11
Juntada de Certidão
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27/08/2018 18:10
Homologada a Transação
-
27/08/2018 18:10
Audiência Una realizada - 27/08/2018 16:10
-
27/08/2018 18:10
Homologada a Transação
-
27/08/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 03:23
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 10:38
Recebidos os autos
-
06/07/2018 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2018 16:51
Audiência una designada - 27/08/2018 16:10
-
05/07/2018 16:50
Recebidos os autos
-
04/07/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 14:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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19/06/2018 14:49
Audiência Conciliação realizada - 19/06/2018 14:10
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19/06/2018 02:17
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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13/06/2018 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2018.
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12/06/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2018 14:50
Juntada de Certidão
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16/05/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 11:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
15/05/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 11:55
Audiência conciliação designada - 19/06/2018 14:10
-
15/05/2018 11:55
Audiência Conciliação realizada - 15/05/2018 11:10
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15/05/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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19/04/2018 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/04/2018 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2018 17:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
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04/04/2018 17:30
Juntada de Certidão
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03/04/2018 12:29
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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03/04/2018 12:29
Audiência conciliação designada - 15/05/2018 11:10
-
03/04/2018 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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