TJDFT - 0729089-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:57
Deferido o pedido de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*90-06 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 12:14
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA - CPF: *12.***.*03-49 (EXECUTADO), ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*90-06 (EXEQUENTE), WANDERSON DA SILVA SARDINHA - CPF: *11.***.*90-97 (EXEQUENTE) em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SARDINHA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:19
Deferido em parte o pedido de LILIAN MARIA DUTRA - CPF: *12.***.*03-49 (EXECUTADO)
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14/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729089-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON DA SILVA SARDINHA, ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: LILIAN MARIA DUTRA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, LILIAN MARIA DUTRA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 858,41 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Antes de apreciar a impugnação à penhora apresentada pela executada (ID 240629566), intimem-se os credores para, excepcionalmente, no prazo de 48h, informarem se anuem com os termos da proposta de acordo apresentada pela devedora na aludida manifestação, requerendo o que entenderem de direito. -
27/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SARDINHA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:06
Deferido o pedido de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*90-06 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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04/05/2025 17:24
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA - CPF: *12.***.*03-49 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SARDINHA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:52
Deferido em parte o pedido de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*90-06 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729089-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON DA SILVA SARDINHA, ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: LILIAN MARIA DUTRA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, LILIAN MARIA DUTRA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 224,34 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
18/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:07
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA - CPF: *12.***.*03-49 (EXECUTADO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:17
Deferido o pedido de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*90-06 (EXEQUENTE), WANDERSON DA SILVA SARDINHA - CPF: *11.***.*90-97 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/02/2025 15:02
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA - CPF: *12.***.*03-49 (EXECUTADO) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2025 19:27
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:30
Deferido o pedido de LILIAN MARIA DUTRA - CPF: *12.***.*03-49 (EXECUTADO).
-
31/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729089-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON DA SILVA SARDINHA, ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: LILIAN MARIA DUTRA DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da certidão de ID 202899574, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
03/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:00
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729089-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON DA SILVA SARDINHA, ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: LILIAN MARIA DUTRA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 199908218, no valor de R$ 71,23 (setenta e um reais e vinte e três centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo os exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelos credores.
Sem prejuízo, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor dos exequentes e intime-os para indicarem bens da devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. -
25/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:37
Deferido o pedido de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*90-06 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 12:17
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA - CPF: *12.***.*03-49 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:25
Deferido o pedido de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*90-06 (EXEQUENTE) e WANDERSON DA SILVA SARDINHA - CPF: *11.***.*90-97 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2024 14:15
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA - CPF: *12.***.*03-49 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:38
Deferido o pedido de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*90-06 (REQUERENTE).
-
29/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SARDINHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729089-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON DA SILVA SARDINHA, ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: LILIAN MARIA DUTRA SENTENÇA Narra o primeiro autor (WANDERSON), em síntese, que no ano de 2012 vendeu a SRA.
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BARBOSA, sua sogra, mãe da segunda demandante (ROCHELLY), mediante contrato verbal, o ágio do imóvel localizado na QNP 36 CONJUNTO H CASA 20 – CEILÂNDIA/DF.
Discorrem os requerentes, então, que a SRA.
MARIA, logo após a aludida alienação, permitiu que seu filho, irmão da segunda requerente (ROCHELLY), SR.
JORGE LUIZ, juntamente com a esposa dele, na época a ora demandada, residissem no imóvel, com a condição de que contribuíssem com a prestação do financiamento, além de arcar com as despesas de água e luz do bem e nele realizar eventuais benfeitorias úteis ou necessárias.
Aduzem que o SR.
JORGE e a ré se divorciaram em novembro/2019, tendo apenas a demandada continuado ocupando o imóvel, juntamente com o filho, e, portanto, assumido a obrigação sobre as despesas mensais dele decorrentes (água e luz).
Expõem, contudo, que a requerida está inadimplente com as faturas de água da residência dos meses de novembro/2022 a junho/2023, cujo débito perfaz o montante de R$ 1.820,48 (mil oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), o qual está sendo lançado no nome do primeiro demandante (WANDERSON), além das contas de energia elétrica do período compreendido entre junho/2023 a agosto/2023, no importe total de R$ 516,93 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), cujo débito recai sobre o cadastro da segunda autora (ROCHELLY).
Informam, ainda, que as pendências geraram diversos protestos perante Cartórios Extrajudiciais, causando restrições creditícias em nome de ambos e cujo cancelamento depende não apenas da quitação das dívidas, como também do pagamento dos respectivos emolumentos que representam, respectivamente, a quantia de R$ 1.054,28 (mil e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) pelas contas de água, e R$ 169,33 (cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) pelas contas de energia.
Requerem, desse modo, seja a ré condenada a pagar o montante total de R$ 3.560,42 (três mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos débitos de água e luz em aberto, acrescidos dos custos cartorários de cancelamento dos protestos, além de lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado em virtude da situação descrita, no valor sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um deles.
Em sua defesa (ID 179255162), a demandada atribui aos autores a responsabilidade pelos danos por eles suportados em razão do inadimplemento das contas de fornecimento de água e energia elétrica, ao argumento de que era dever de ambos solicitar a mudança de titularidade, bem como comunicar às respectivas concessionárias eventuais alterações cadastrais.
Sustenta, assim, que não praticou ato ilícito que justifique a condenação pretendida.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Em réplica (ID 179663728), os requerentes reiteram os termos da inicial, afirmando que tendo feito uso dos serviços, cabe à ré arcar com os custos correspondentes. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC, por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), que os autores eram proprietários do imóvel objeto da controvérsia, bem como que em 2012 este fora alienado a SR.
MARIA, sogra do primeiro demandante (WANDERSON) e mão da segunda autora (ROCHELLY).
Do mesmo modo, resta inconteste que, após tal negociação, a ré passou a residir no aludido imóvel, juntamente com seu esposo na época, que é irmão da segunda autora (ROCHELLY), tendo assim permanecido até novembro/2019, quando se divorciaram, ocasião em que ela passou a ocupar exclusivamente o bem, assumindo, portanto, a obrigação sobre as despesas mensais deste decorrentes (água e luz).
Também não remanescem dúvidas que pairam sobre o cadastro da unidade junto as concessionárias de serviço público débitos de fornecimento de água e energia elétrica que até o ajuizamento da ação alcançavam, respectivamente, o montante de R$ 1.820,48 (mil oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) e de R$ 516,93 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), os quais, geraram diversos protestos perante Cartórios Extrajudiciais, causando restrições creditícias em nome de ambos os requerentes e cujo cancelamento depende do pagamento de emolumentos que representam a quantia de R$ 1.054,28 (mil e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) pelas contas de água, e R$ 169,33 (cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) pelas contas de energia.
Tais conclusões são possíveis, pois, na contestação de ID 179255162, a requerida limitou-se a atribuir aos autores a responsabilidade pelos danos por eles suportados em razão das contas em aberto, ao argumento de que era dever de ambos solicitar a mudança de titularidade delas, bem como comunicar às respectivas concessionárias eventuais alterações cadastrais, sem que tenha se manifestado sobre as circunstâncias da ocupação do imóvel ou acerca das pendências noticiadas.
Delimitados tais marcos, conquanto não se negue ser de natureza propter personam, ou seja, do indivíduo registrado junto às concessionárias de serviço público como solicitante/usuário do fornecimento de água/luz, a responsabilidade pelas despesas geradas a partir de cada unidade consumidora, a inércia do proprietário do imóvel em promover diligências no sentido de alterar a titularidade do bem após eventual alienação e, nesse caso, posterior comodato verbal para pessoa da família, não exime o legítimo ocupante da obrigação de arcar com os custos dos serviços essenciais a este fornecidos, sobretudo do período em que habitou a unidade.
Admitir a existência de solidariedade entre as partes por eventuais dívidas posteriores, ou ainda, a exclusividade do encargo daquele em cujo nome se encontra o cadastro, sobretudo quando sequer integram as concessionárias o polo passivo do feito, seria promover flagrante enriquecimento sem causa da pessoa que efetivamente usufruiu dos serviços.
Nesse contexto, em que pese a argumentação da ré, a condenação dela ao pagamento das pendências de água e luz descritas na inicial é medida que se impõe.
Do mesmo modo, de reconhecer que os protestos lavrados em nome dos autores decorreram da desídia da requerida, sendo, portanto, ônus dela arcar, também, com os emolumentos de cancelamento desses registros.
Em sentido análogo, cabe mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITO DE ÁGUA E CONDOMÍNIO.
SERVIÇO USUFRUÍDO APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
TÍTULO PROTESTADO NO NOME DO VENDEDOR.
COBRANÇA JUDICIAL.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. "QUANTUM DEBEATUR".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade pelo pagamento das contas de água e condomínio e no cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança em desfavor do antigo proprietário. [...] 6.
As despesas de água e taxas de condomínio são de responsabilidade do adquirente do imóvel, após ter assumido a posse do bem, sendo a primeira propter personam e a segunda propter rem.
A falta de alteração de titularidade por parte do vendedor, tanto junto às concessionárias de serviço quanto junto ao condomínio, não exime o comprador da obrigação de pagamento dos serviços relativos ao imóvel que adquiriu e a transferência dos aludidos cadastros para o seu próprio nome, observando-se possuir a posse e fazer uso do bem.
Atribuir ao vendedor a obrigação pelo pagamento dos serviços prestados no imóvel após a sua alienação é chancelar o enriquecimento sem causa do adquirente, o que não se admite. [...] 8.
Em razão da cobrança dos débitos referentes ao consumo de água e a taxa de condomínio após a entrega do imóvel, deve responder o adquirente pelos danos sofridos pelo vendedor, o qual teve título em seu nome protestado e foi acionado judicialmente por dívida condominial do adquirente, o qual, inclusive, é síndico do condomínio onde se localiza o imóvel. 9.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado dano moral vinculado à própria existência do fato ilícito (in re ipsa), cujo resultado independem de comprovação do abalo psicológico sofrido.
Presente o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do réu. 10.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1787287, 07028195820238070011, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que pertine ao pedido de indenização por danos de ordem moral, não se pode olvidar que conduta da demandada, de deixar de adimplir as contas de fornecimento de água e luz que estavam em nome dos autores, permitindo que fossem lavrados inúmeros registros de protesto em desfavor deles junto a cartórios extrajudiciais, acabou por ocasionar a eles abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do efetivo prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada demandante.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DETERMINAR que a ré PROCEDA À QUITAÇÃO dos débitos de fornecimento de água e luz pendentes sobre o imóvel localizado na QNP 36 CONJUNTO H CASA 20 – CEILÂNDIA/DF junto às concessionárias de serviço público, bem como AO PAGAMENTO dos respectivos emolumentos de protesto gerados a partir de tais dívidas perante os cartórios extrajudiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor atualizado das pendências, a ser apurado em eventual fazer de cumprimento de sentença; B) bem como para CONDENAR a demandada a PAGAR aos autores a quantia de a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada demandante, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (03/10/2023 – ID 174850041), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não haja manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 16:16
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA - CPF: *12.***.*03-49 (REQUERIDO) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUTRA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SARDINHA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:09
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:09
Indeferido o pedido de WANDERSON DA SILVA SARDINHA - CPF: *11.***.*90-97 (REQUERENTE) e ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*90-06 (REQUERENTE)
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ROCHELLY DE OLIVEIRA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SARDINHA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/11/2023 17:16
Juntada de ressalva
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13/11/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/11/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:45
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de intimação
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18/09/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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