TJDFT - 0732128-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
08/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732128-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VITORIA CARVALHO DE AMORIM EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 182410158, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 8.788,75 (oito mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 190775728, tendo a parte exequente anuído com o pagamento (ID 191889912), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
04/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732128-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VITORIA CARVALHO DE AMORIM EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 182410158, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 8.788,75 (oito mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 190775728.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante na petição de ID 187894619.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
26/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:08
Deferido em parte o pedido de MARIA VITORIA CARVALHO DE AMORIM - CPF: *63.***.*08-45 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:21
Deferido o pedido de MARIA VITORIA CARVALHO DE AMORIM - CPF: *63.***.*08-45 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732128-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORIA CARVALHO DE AMORIM REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido, em 04/01/2020, pacote turístico da agência de turismo requerida, incluído passagens aéreas de ida e volta, para o trecho Brasília/DF – Buenos Aires/AR e hospedagem, a serem usufruídas por ela e seu noivo, no período de 10/08 a 17/08/2020, pelo valor de R$ 4.254,61 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Afirma que o pacote foi adquirido para a lua de mel antecipada dela, pois iria contrair núpcias em nov/2020.
Informa que, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a viagem que estava prevista para agosto/2020 foi cancelada por iniciativa da ré.
Afirma ter diligenciado junto à demandada, por inúmeras vezes, para a remarcação da viagem programada em datas diversas, contudo, sem êxito.
Aduz que, além de não ter usufruído dos serviços contratados, não houve a restituição da quantia paga, o que ocasionou abalo em suas finanças pessoais, pois que se encontra desempregada, além, da frustração da lua de mel planejada, o que justificaria a condenação da requerida a indenizar-lhe a título de danos morais.
Requer, desse modo, seja rescindido o pacto estabelecido entre as partes, com a condenação da empresa ré a restituir-lhe a quantia de R$ 4.254,61 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), despendida com a compra do pacote turístico não usufruído, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada.
Em sua defesa (ID 180277433), a empresa requerida suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que apenas intermediou a compra do pacote turístico adquirido pela requerente, devendo a responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados pela demandante ser atribuída exclusivamente à companhia aérea responsável pela operacionalização dos voos contratados e pelo hotel.
Aventa, ainda, a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não teria a demandante buscado a resolução administrativa do conflito narrado, pois não teria registrado reclamação junto ao PROCON, ou utilizado a plataforma consumidor.gov.br.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que a viagem teria sido cancelada em virtude da pandemia do COVID-19, bem como teria disponibilizado a autora crédito para utilização na aquisição de novos produtos, em consonância com os ditames da Lei 14.046/2020.
Diz ter a requerente utilizado os créditos disponibilizados, no valor de R$ 2.786,33 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), no novo contrato celebrado de nº 2022-0000141003.
Afirma que seria devida a retenção de 15% (quinze por cento), do valor pago pela requerente pelos serviços de intermediação por ela prestados.
Defende a inexistência de ato ilícito por ela perpetrado a justificar a reparação moral pretendida.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 182364772, sustenta a legitimidade da empresa requerida, tendo em vista a responsabilidade solidária delineada no código consumerista, a qual independe de culpa.
Diz que não houve a celebração de novo contrato entre as partes, tampouco a utilização dos créditos disponibilizados pela ré.
Reitera que pagou pelos serviços de turismo, não pode deles usufruir, nem teve restituída a quantia paga. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pois a autora adquiriu o pacote turístico mencionado na inicial por intermédio dela, o que evidencia a pertinência subjetiva da empresa para compor o polo adverso do presente feito, por ser prestadora do serviço contratado.
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos contratos de venda de pacote turístico subsiste a responsabilidade solidária entre a agência de viagens e a companhia aérea: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Seguindo a orientação do STJ, a Primeira Turma Recursal, deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, tem sobre o tema também assim se manifestado: JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PERDA DE PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO PARA GOZO DE LUA-DE-MEL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 6.
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência intermediadora e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre aagênciade turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso deatrasoou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Todavia, a hipótese dos autos evidencia a aquisição de pacote turístico que incluía voo de Brasília à Buenos Aires, hospedagem e translado ente o aeroporto de Buenos Aires e o hotel de hospedagem, conforme comprovante de ID 35409551, adquirido da segunda recorrente.
De igual forma, a primeira recorrente deu causa à ação, em razão do incontroverso cancelamento de voo.
Portanto, em razão da relação jurídica material hipoteticamente deduzida na petição inicial, em observância à teoria da asserção, às recorrentes são legitimas para responder aos pedidos formulados pelos recorridos.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1434098, 07287095220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, diante da evidente parceria existente entre a requerida e seus anunciantes, e considerando que ela aufere lucro com a veiculação das ofertas de passagens aéreas e hospedagem em sua plataforma, a partir do momento em que se propõe a intermediar tais negociações, assume solidariamente o risco por eventual vício nas transações a estas vinculadas.
Trata-se, assim, de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, podendo a autora demandar contra todos ou apenas um deles.
Logo, resta patente a legitimidade da ré para compor o polo adverso do feito.
De afastar-se, pois, a exceção arguida a esse título.
Do mesmo modo, de se rejeitar a arguição da ré de carência da ação por ausência do interesse processual de agir da demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a falta de impugnação específica pela demandada (art. 341, CPC/2015) que no ano de 2020, a autora adquiriu dela um pacote de viagens, pelo valor de R$ 4.254,61 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), que incluía passagens aéreas de ida e volta para o trecho Brasília/D – Buenos Aires/AR e hospedagem, a serem usufruídas por ela e seu noivo, no período de 10/08 a 17/08/2020, e que, diante da pandemia do novo Coronavírus, a viagem fora cancelada.
Ademais, isto é o que se infere do Contrato de Prestação de Serviços de Turismo (ID 175362836) e das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (Ids 175362837 e 175362839).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus a demandante à restituição imediata dos valores adimplidos com o pacote turístico adquirido junto à ré, bem como aos danos imateriais que alega ter suportado em virtude dos fatos narrados.
Nesse compasso, de se ressaltar que em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) é cediço que o setor de turismo foi diretamente impactado pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram em escala global a malha aérea e a hotelaria.
Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 e pela Lei 14.046/2020 (atualizada pela Lei 14.186/2021 e pela Lei 14.390/2022) distribuem as consequências jurídicas decorrentes desse fato notório, o qual se encontra inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (art. 393, parágrafo único e art. 478 do Código Civil – CC). É nesse contexto fático jurídico excepcional que devem ser analisados os pedidos da autora.
No caso em apreço, tem-se que a viagem estava prevista para o mês de agosto/2020, logo o cancelamento ocorreu sob a égide da Lei 14.034/20, que em seu art. 3°, caput, preconiza que, em caso de cancelamento de serviços no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, caberá ao transportador realizar o respectivo reembolso do valor correspondente no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do cancelamento, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC, podendo ser substituído pela concessão de crédito com validade de 18 (dezoito) meses (§ 1°) ou pela remarcação, sem qualquer ônus (§ 2°).
Nesse compasso, uma vez que restou comprovado que a parte autora teria quitado o preço referente à compra do pacote, de sorte que competiria a requerida a remarcação dos serviços sem custos ou o crédito para utilização posterior.
No entanto, conquanto defenda a demandada ter disponibilizado crédito a autora, que, inclusive, teria utilizado o aludido crédito, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, quando não trouxe aos autos o suposto contrato que teria sido celebrado entre as partes, com a utilização parcial do crédito.
Ademais, a requerente comprova ter solicitado em diversas ocasiões a remarcação da data da viagem contratada, conforme atestam as tratativas realizadas via Whatsapp (Ids 175362837 e 175362839), sem que tenha sido atendida no pleito.
Outrossim, verifica-se que diante do regramento descrito, as empresas de turismo devem reembolsar os valores despendidos pelos consumidores na contratação de seus serviços, quando não oferecerem a remarcação das reservas nas mesmas condições contratadas, o que é o caso dos autos.
Assim, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da requerida em providenciar a remarcação do pacote de viagem da autora, de modo que o acolhimento do pedido de restituição do valor despendido pela autora, com a compra do pacote, é medida que se impõe.
Frisa-se que a restituição deve ser integral, pois tendo sido a viagem cancelada por iniciativa da empresa ré, ainda, que em decorrência da calamidade de saúde pública instalada, não há que se falar em retenção de qualquer quantia pela empresa ré, porquanto tem direito a demandante à reparação integral do dano verificado, consoante estabelece a legislação consumerista, em seu art. 6º, inc.
VI.
Ademais, deve ocorrer de forma imediata, uma vez que já expirado o prazo de 12 (doze) meses, contado da viagem cancelada (agosto/2020), conforme autorização contida na legislação específica acima mencionada (Lei 14.034/20).
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial da e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO INTERMEDIADA POR EMPRESA DE TURISMO.REMARCAÇÃO DE PACOTE CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
NÃO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA DE REMARCAÇÃO.
VÍCIO NO SERVIÇO.
INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [..]Ilegitimidade passiva.
A empresa Decolar é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute falha na prestação de serviços de remarcação de passagens aéreas adquiridas em pacote turístico por ela comercializado.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilidade solidária das agências de turismo em caso de comercialização de pacotes de viagens.
Precedente: AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014, partes: Expedito Teixeira de Carvalho Júnior versus Casablanca Turismo e Viagens Ltda.
Preliminar afastada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 6.
O recorrido demonstrou por meio do documento de ID 30975813 - Pág. 2 que pagou a diferença de R$ 597,40 referente à taxa de remarcação das passagens canceladas em razão da pandemia.
A recorrente, por seu turno, demonstrou que notificou o recorrido da ausência da remarcação do bilhete aéreo somente em 02/09 (ID 30975832 - Pág. 8), data posterior à pretensão da viagem do autor.Além disso, o recorrido demonstrou que tentou contato com a recorrente por vários meios, PROCON, Reclame Aqui, telefone, não obtendo resposta satisfatória e tempestiva em nenhum dos contatos.
Resta, pois, configurado o vício no serviço da recorrente. 7.
A frustração da viagem do autor não ocorreu em razão das restrições da pandemia, de modo que não se aplica ao caso a Lei 14.046/2020.
Trata-se de defeito no serviço prestado pelo recorrente que além de não reconhecer o pagamento realizado pelo consumidor, não respondeu tempestivamente e satisfatoriamente às diversas interpelações do consumidor, inclusive via PROCON, o que o impediu de realizar a viagem programada. 8.
Acertada a sentença que determinou a restituição imediata de todos os valores pagos pelo autor para empreender a viagem frustrada.
Além disso, restou configurado o dano moral, já que a situação vivenciada pelo autor decorrente do vício no serviço da recorrente ultrapassou em muito o mero aborrecimento.Revela-se, ainda, razoável e proporcional o arbitramento do dano moral em R$ 4.000,00, levando-se em consideração as circunstâncias em que os fatos ocorreram. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1396094, 07221380720218070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, no que concerne aos danos morais postulados, conquanto não se negue não ser cabível a reparação por danos morais em razão dos cancelamentos ou adiamentos dos serviços de turismo em razão da pandemia, a teor do art. 5º da Lei 14.046/20, por ser hipótese de caso fortuito ou força maior, de admitir-se que o pedido da autora não se funda no cancelamento do pacote turístico, mas sim no inadimplemento da ré no tocante a remarcação deste, frustrando a viagem programada pela autora, e, ainda, a ausência de restituição mesmo quando a crise sanitária já está completamente controlada.
Nesse contexto, a situação vivenciada pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis, sobretudo porque ficou impossibilitada de usufruir da viagem programada, tendo enfrentado uma verdadeira via crucis na tentativa de solução da controvérsia, que mesmo assim restou frustrada, o que, por si só, foi bastante para lhe ocasionar sentimentos de considerável desapontamento ante ao inafastável descaso da ré, assim como insatisfação suficiente a justificar a reparação pretendida.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 4.254,61 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), correspondente ao custo do pacote turístico não usufruído, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do voo cancelado (10/08/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2023 – ID 177074392); e c) CONDENAR a requerida PAGAR à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16/10/2023 – ID 177074392), conforme Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC/2002.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/12/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/12/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761672-45.2023.8.07.0016
Jose Alberto Alves
Distrito Federal
Advogado: Pedro Braz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 14:31
Processo nº 0715400-09.2021.8.07.0001
Jose Carlos Oliveira de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valeria Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 20:48
Processo nº 0729089-46.2023.8.07.0003
Rochelly de Oliveira Barbosa
Lilian Maria Dutra
Advogado: Taua Aurelio Araujo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:37
Processo nº 0745205-70.2022.8.07.0001
Maria Aurilene Nascimento Colares
Araujo &Amp; Godoy Construtora Incorporadora...
Advogado: Fernanda Cunha do Prado Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 19:22
Processo nº 0761698-43.2023.8.07.0016
Adao Ugulino Dias
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rosimeire das Dores Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:52