TJDFT - 0761698-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:47
Expedição de Petição.
-
06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:33
Expedição de Petição.
-
29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ADAO UGULINO DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0761698-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO UGULINO DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ADÃO UGOLINO DIAS propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando seja declarado que não é proprietário do veículo FIAT/Argo placa PBZ 2945, bem como afastada sua responsabilidade quanto a débitos vinculados ao veículo constituídos após a comunicação de venda.
Segundo o exposto na inicial, o Banco Santander aprovou a concessão de financiamento para aquisição do veículo já mencionado em nome do autor.
Afirma que não efetuou a contratação e jamais residiu no Distrito Federal.
Alega que a instituição financeira não agiu com a devida diligência, realizando comunicação de venda junto ao DETRAN/DF.
Com isso, o autor figura como responsável pelos débitos do carro, incluindo tributos.
Aduz que não exerce a posse sobre o bem e também não é seu proprietário.
Sustenta a inexigibilidade dos débitos.
Assevera que a instituição financeira deveria promover a baixa do veículo e adotar as medidas necessárias para impedir a cobrança em face do autor, visto se tratar de contrato realizado mediante fraude.
Acrescenta que sofreu danos morais, pois seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes.
A ação foi proposta perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na decisão ID 176572818 foi indeferida a tutela de urgência.
O DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF contestaram em ID 182668643.
Preliminarmente, apontaram a incompetência absoluta.
Prosseguindo, sustentaram que o adquirente e o alienante do veículo são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos débitos, por força de lei.
Afirmaram que o fato de o veículo ser utilizado por terceiro não surte efeitos perante o Fisco.
Em réplica, o autor pugnou pela rejeição da preliminar.
No mais, reiterou as razões da inicial.
Na decisão ID 198593919 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
Na decisão ID 199295144 foi determinada inclusão do DETRAN/DF na lide, bem como emenda da inicial.
Em ID 206046423 foi determinada inclusão de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no polo passivo.
A contestação da AYMORÉ veio em ID 208413490.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não contribuiu para os danos alegados pelo autor.
Destacou que foi celebrado contrato de financiamento intermediado pela empresa Vitalline Ind e Com de Móveis e Colchões.
Ponderou que atuou apenas como facilitadora da relação entre loja e cliente.
Aduziu que não houve falha no procedimento adotado pela financeira.
Com isso, negou ter responsabilidade pelo evento.
Acrescentou que não há comprovação dos danos morais alegados.
O autor apresentou nova réplica, pugnando pela rejeição da preliminar e insistindo nos fundamentos da inicial.
O autor apresentou pedido incidental de tutela de urgência em ID 215159021.
Alegou que a assinatura do contrato de financiamento é manifestamente falsa e ressaltou que se encontra impedido de participar de procedimentos licitatórios.
Os requeridos se manifestaram a respeito em ID 218362246 e 218601044.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição incidental, sendo observado o contraditório, com a manifestação da parte contrária.
O autor figura nos registros do DETRAN/DF como proprietário do veículo FIAT/Argo placa PBZ 2945, RENAVAM *11.***.*20-64.
O veículo foi adquirido com recursos obtidos junto à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio do contrato n. 366624016 (ID 176563930), sendo o bem alienado em garantia à instituição financeira.
Ocorre que o autor nega ter celebrado o contrato, afirmando que se trata de negócio praticado mediante fraude, com terceiro utilizando-se de seus dados para a aquisição do veículo.
Os fatos alegados pelo autor são verossímeis.
O autor reside em outro Estado e chegou a registrar o fato perante a autoridade policial.
Além disso, a assinatura constante do instrumento de contrato visivelmente diverge da firma lançada pelo autor em seus documentos pessoais.
Nesses termos, forçoso é reconhecer a probabilidade do direito alegado, no sentido de que se trata de contrato realizado por terceiro que se utilizou indevidamente dos dados do requerente.
Com isso, impõe-se a sustação dos efeitos do contrato, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos do veículo em face do autor.
Quanto à urgência da medida, observa-se que o autor foi incluído em cadastros restritivos de crédito, sujeito a dano de difícil reparação.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todos créditos relacionados ao veículo FIAT/Argo placa PBZ 2945 em face do autor, inclusive os relacionados às dívidas tributárias relacionadas no documento ID 218602045, que abrangem as CDAs *02.***.*76-61, *02.***.*52-57, *02.***.*74-17 e *02.***.*02-01, até o julgamento final da demanda.
IV – Intimem-se os requeridos para cumprimento.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para saneamento do processo.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 15:25:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761698-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO UGULINO DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:40:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAO UGULINO DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0761698-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO UGULINO DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do autor em relação ao que foi determinado em ID 202020597, INDEFERE-SE o pedido para inclusão na lide de TECAR BRASÍLIA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
DEFERE-SE a inclusão no polo passivo, como litisconsorte, de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A.
Retifique-se o cadastro processual.
Cite-se a ré ora inserida na lide.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 17:56:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:58
Outras decisões
-
25/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ADAO UGULINO DIAS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:36
Declarada incompetência
-
26/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ADAO UGULINO DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761698-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADAO UGULINO DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761698-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADAO UGULINO DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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