TJDFT - 0721718-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721718-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública, inscrita no PASEP em 1985.
Ao se dirigir à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 874,22.
Afirma a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois deixou de aplicar a correção monetária e os juros remuneratórios devidos.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 85.697,83, conforme parecer contábil que acompanha a inicial (ID 67778160).
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 67776293).
Decisão de ID 69460840 deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao ID 72023610, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da Justiça Federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) prescrição; e e) segredo de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, afirmando que esta utilizou índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, ressaltando que a legislação que rege a matéria prevê a incidência de juros de 3% ao ano.
Nesse particular, pontua que é indevida a incidência de juros de 1% ao mês, conforme pretende a autora.
Menciona, ainda, que a parte autora recebeu, ao longo dos anos, rendimentos via FOPAG (folha de pagamento), depósito em conta corrente ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos/atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal.
Representação processual da ré regular (ID 142820999).
Réplica em ID 72897831, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A parte ré pleiteia a produção de prova pericial contábil (ID 184385163).
A parte autora, por sua vez, afirma que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP, e não a eventual incorreção na aplicação de índices determinados pelo Ministério da Economia.
Detalha que o extrato relativo ao ano de 1989 revela que, entre agosto de 1988 e dezembro de 1989, o saldo existente em sua conta “simplesmente desaparece, sem que haja qualquer justificativa”.
Pontua que, adiante, na data de 01 de julho de 1994, houve um saque de parte do valor existente na conta, de modo que o saldo fica praticamente zerado (ID 185947109).
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 20 de dezembro de 2017, conforme o extrato de ID 67778151.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (15 de julho de 2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
O requerido sustenta que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.
Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência (ID 67778148) e cópia de seu contracheque (ID 67778150), que demonstra que percebe remuneração líquida de R$ 4.435,11, o que comprova a hipossuficiência alegada, visto que inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova de que a autora tem renda superior àquela que foi comprovada nos autos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - Publicidade do processo Requer a parte ré que seja determinada a tramitação do feito em segredo de justiça, conforme artigo 189, III, do código de processo civil.
Conforme dispõe o art. 189 do CPC/2015 os atos processuais são públicos, sendo o sigilo uma exceção.
Ainda o art. 5°, inciso LX da Constituição Federal prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
O presente caso não figura dentro das exceções narrada.
O deferimento do segredo de justiça poderá causar um desequilíbrio na relação entre a parte autora e a parte ré, e poderá prejudicar o interesse de toda a sociedade de acompanhamento dos processos sobre a presente temática.
Diante disto, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. - Organização do processo Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
Não há questão de fato relevante para o julgamento que dependa de produção probatória.
A parte autora apresentou o extrato do PASEP com toda a evolução dos lançamentos, bem como planilha de cálculo/parecer contábil que indica o valor líquido que requer em condenação.
A partir da planilha/parecer contábil, é possível extrair que a parte autora requer a aplicação de índices diferentes dos que são determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Assim, considerando que o pedido da parte autora cinge-se à aplicação de outros índices, a questão a ser dirimida na sentença é meramente de direito, pois consiste exatamente em definir se tais índices podem ser aplicados.
Caso se entenda que é cabível a aplicação de outros índices, a apuração de eventual quantum devido à parte autora poderá ser realizada em liquidação por arbitramento, depois do trânsito em julgado.
Assim, não é necessária a produção de prova pericial para realizar qualquer cálculo nesta fase processual, o que afasta a necessidade de se analisar a questão da inversão do ônus da prova, uma vez que não há questão de fato a ser provada.
Dessa maneira, em princípio, o processo seguiria concluso para sentença.
Em que pesem essas constatações, ao ser intimada na fase de especificação de provas, a parte autora afirma que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à incorreção na aplicação de índices de correção monetária, mas a saques indevidos realizados em sua conta do PASEP.
Nessa oportunidade, para exemplificar as alegadas subtrações, menciona duas ocasiões em que teria havido o desaparecimento de valores da conta bancária.
Note-se que essas alegações autorais contradizem tudo o que fora alegado na petição inicial.
Nesta peça, é estabelecida como causa de pedir exatamente o equívoco na correção monetária e na remuneração da conta do PASEP.
No item 3.14 da petição de ingresso, a parte autora alega que “os extratos e os cálculos elaborados indicam que as cotas da parte autora deixaram de ser corrigidas e remuneradas corretamente, conforme determinação legal”.
Toda a exordial aponta para esse mesmo sentido e, no item 8.5, a parte autora conclui asseverando que “a ausência de acréscimos legais, correção monetária e juros remuneratórios, após 1988, contrariando o determinado pela CF, seria a justificativa para o irrisório valor recebido pela parte Autora”.
Até ser intimada, recentemente, em sede de especificação de provas, a parte autora nunca mencionara ter existido qualquer subtração em sua conta do PASEP.
A propósito, não se sabe quantos e quais foram os saques supostamente indevidos que acarretaram o desfalque indicado pela autora.
Se as supostas subtrações verificadas ao longo dos anos tivessem sido trazidas como causa de pedir desde o início do processo, a parte autora certamente teria sido intimada a emendar a petição inicial para discriminar, à luz dos extratos de que ela dispõe, quantas e quais deduções reputa indevidas, bem como as datas em que elas ocorreram.
Essa alegação se trata, pois, de uma inovação trazida pela parte na petição de ID 185947109, em que a parte autora evidentemente almeja substituir a causa de pedir anteriormente invocada (erro na aplicação dos índices e juros remuneratórios) por outra (saques indevidos).
O Código de Processo Civil autoriza o aditamento do pedido e da causa de pedir, sem o consentimento do réu, tão somente até a citação.
Depois disso, até o saneamento do processo, a parte autora pode aditar o pedido e a causa de pedir, desde que a parte ré consinta (art. 329, incisos I e II).
Diante do exposto, por primeiro, determino a intimação da parte autora para que ratifique o interesse em aditar a causa de pedir, em 15 (quinze) dias.
Em caso afirmativo, o réu será intimado para se manifestar dizendo se concorda ou não com o pretendido aditamento, facultado o requerimento de prova suplementar, também em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
24/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721718-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum em que se discutem desfalques de valores da conta da parte autora vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Antes da suspensão do feito por determinação lançada no IRDR n° 0720138-77.2020.8.07.0000, a petição inicial foi recebida (ID 69460840).
A parte ré apresentou contestação (ID 72023610) e a autora apresentou réplica (ID 72897831).
Em prosseguimento à marcha processual, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 11:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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12/05/2023 20:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 17:55
Recebidos os autos
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23/09/2020 17:55
Suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema #{numero_tema_incidente}
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23/09/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 21:04
Juntada de Certidão
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22/09/2020 19:37
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
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14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 13:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:56
Recebidos os autos
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17/08/2020 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2020 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/07/2020 11:12
Recebidos os autos
-
28/07/2020 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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