TJDFT - 0714561-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 18:52
Deferido o pedido de ANY MARGARETE DE JESUS - CPF: *31.***.*86-75 (AUTOR), ARONILDA CORINA DE JESUS - CPF: *69.***.*18-53 (AUTOR) e MYBSA DUTRA PEREIRA MEDEIROS - CPF: *05.***.*89-62 (REU).
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0714561-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARONILDA CORINA DE JESUS, ANY MARGARETE DE JESUS REU: MYBSA DUTRA PEREIRA MEDEIROS CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 228379407, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/07/2025 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 18:48
Deferido o pedido de ANY MARGARETE DE JESUS - CPF: *31.***.*86-75 (AUTOR), ARONILDA CORINA DE JESUS - CPF: *69.***.*18-53 (AUTOR) e MYBSA DUTRA PEREIRA MEDEIROS - CPF: *05.***.*89-62 (REU).
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10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:19
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:33
Outras decisões
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16/05/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:33
Outras decisões
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18/04/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:59
Outras decisões
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22/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714561-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARONILDA CORINA DE JESUS, ANY MARGARETE DE JESUS REU: MYBSA DUTRA PEREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por ARONILDA CORINA DE JESUS e ANY MARGARETE DE JESUS em face de MYBSA DUTRA PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Segundo narra a inicial, a primeira autora, ARONILDA, é mãe da segunda autora, ANY, sendo aquela detentora dos direitos possessórios de alguns lotes situados na Colônia Agrícola Veredão, Chácara 29, com 6.400m², Núcleo Bandeirante/DF, o qual atualmente é denominado de Setor Habitacional Arniqueiras – SHA.
Aduzem as autoras que ARONILDA construiu casa no lote 17 do referido imóvel para moradia de ANY.
Relatam as autoras que eram vizinhas da ré e realizaram com ela simulação de compra e venda em relação aos direitos possessórios dos seguintes imóveis: SHA, Chácara 29, Lote 17, Brasília/DF, que pertencia à primeira autora; e SHA, Chácara 29, Lote 16, Brasília/DF), que pertencia a ré.
Consignam que, por equívoco, a dita cessão simulada de direitos constou em nome da segunda autora, ao invés da primeira autora, em favor da ré.
Esclarecem que o objetivo da simulação era viabilizar a venda do imóvel da ré, pela primeira autora.
Em contrapartida, a ré ficaria com o imóvel daquela, como uma espécie de garantia, imóvel este que também seria objeto de futura venda.
Como contraprestação, a ré receberia da primeira autora o valor integral pela venda do seu imóvel (R$ 95.000,00).
Discorrem que o interesse da autora na venda do imóvel da ré decorria do fato de o referido bem encontrar-se desocupado, sendo constantemente esbulhado por invasores, que lhe perturbavam o sossego, de modo que a venda do bem objetivava evitar futuras invasões.
No ponto, referem que 29/08/2016, a ré registrou o boletim de ocorrência n° 7.983/2016-0, noticiando a invasão do imóvel, e diante do insucesso em compelir os invasores a se retirarem do local, a ré ajuizou a ação de reintegração de posse n° 2016.16.1.007062-7, que tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Assinalam que, embora os invasores tenham desocupado o bem, o deixaram destruído e com ameaças escritas na parede.
Mencionam que 15/07/2017 a ré registrou novo boletim de ocorrência (n° 7.153/2017), noticiando que outra pessoa cedeu o seu imóvel para um terceiro, sem que ela tivesse conhecimento.
Ainda, relatam que em 30/08/2018, a ré noticiou nova invasão, que fora registrada no boletim de ocorrência n° 8.857/2017-0 e, diante dessas situações, ajuizou o processo n° 0709739-31.2017.8.07.0020, com vistas a requerer o cumprimento da sentença proferida nos autos da reintegração de posse, tendo logrado reintegrar-se na posse do bem.
Contam que em face desses transtornos a ré decidiu vender o seu imóvel, anunciando-o pela quantia de R$ 80.000,00 Aludem que em 2018 o terceiro ALEX MACIEL DE OLIVEIRA mostrou interesse em adquirir o imóvel da ré, pelo valor de R$ 95.000,00, sendo R$ 45.000,00 mediante entrega de um veículo (FIAT/PALIO Weekend Adventure) e o restante parcelado, todavia, a ré não anuiu com a proposta, pois pretendia receber o valor à vista.
Afirmam que diante dessa situação, com o objetivo de agilizar a venda do bem, a primeira autora sugeriu receber, no lugar da ré, o pagamento ofertado pelo pretenso comprador e, em contrapartida, ofereceria à ré um de seus lotes como garantia (lote 17) e, quando o vendesse, pagaria a ela o montante de R$ 80.000,00 à vista, em substituição ao que fora recebido de forma parcelada.
Destacam que este último lote, à época, estava avaliado em mais de R$ 180.000,00.
Ressaltam que os negócios jurídicos acima descritos atenderiam ao interesse de ambas as partes, as quais entabularam acordo verbal nesse sentido, tendo a segunda autora e a ré formalizado a cessão de direitos inerentes aos imóveis em questão, sendo que a segunda autora cedeu o Lote 17 para a ré que, por sua vez, cedeu o lote 16 para a autora.
Expõem que, nesse contexto, em 11/04/2018, a autora cedeu o imóvel que até então era da ré, ao comprador ALEX MACIEL DE OLIVEIRA DUARTE, na forma que fora proposta por ele, sendo que o veículo FIAT/PALIO recebido fora vendido por ela pelo valor de R$ 36.000,00, sendo que parte dessa quantia foi utilizada para reformar o imóvel cedido à ré (R$ 22.000,00), com o objetivo de agilizar a venda deste.
Informam que o referido imóvel (lote 17), está à venda desde 2018, tendo surgido alguns compradores interessados, todavia, a ré não tinha tempo de conversar com estes e nem tampouco mostrar o bem.
Declaram que no ano de 2020, após tentativas infrutíferas de alienação, a autora sugeriu que a ré ocupasse o imóvel ou alugasse até a efetiva venda, para facilitar que os compradores o visualizassem, quando então um parente da ré passou a ocupá-lo, criando obstáculos para a venda do imóvel.
Dizem que atualmente o lote 17 está desocupado, existindo novos óbices à sua venda, impedindo, dessa maneira, a conclusão do acordo entabulado pelas partes no sentido de vender o imóvel cedido (lote n° 17) e pagar o valor recebido pela autora decorrente da venda do imóvel da ré (R$ 80.000,00), bem como garantir o recebimento pela autora do valor remanescente.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e pugnam pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, atinentes às cessões de direito firmadas entre as partes referente aos imóveis sito à SHA, Chácara 29, Lote 17, Brasília/DF, pertencia à primeira autora e SHA, Chácara 29, Lote 16, Brasília/DF, pertencente à ré, e, consequentemente, o retorno ao status quo ante, determinando a restituição do imóvel para a autora e declarando o crédito da ré, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago pela autora quando vendido o imóvel sito à SHA, Chácara 29, Lote 17, Brasília/DF.
Ainda, postulam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A representação processual das autoras está regular, conforme procurações acostadas ao ID 154585727.
Decisão de ID 154666090 determinando que as autoras comprovassem a hipossuficiência alegada.
Emenda à inicial apresentada no ID 156490027, na qual as autoras juntaram comprovantes de rendimentos.
A decisão de ID 157695210 indeferiu a gratuidade de justiça e instou as autoras a recolherem as custas processuais, o que restou cumprido, conforme 160602991, razão pela qual a inicial fora recebida por meio da decisão de ID 161206305, que determinou a citação da ré para comparecimento em audiência de conciliação.
Citada (ID 174096423), a ré compareceu à audiência, no entanto, a conciliação não se mostrou viável, conforme ata de ID 174503381.
Contestação apresentada no ID 176810489.
Sustenta a ré que comprou o lote 16, da Chácara 22, com 800m², e suas respectivas benfeitorias, da Sra.
Sra.
Vilma Maria da Silva, em 06 de junho de 2005.
Confirma as invasões ao lote que foram descritas pelas autoras na inicial.
Sustenta que para se defender das invasões, contratou o advogado Isaque, indicado pela primeira autora, dando a ele como forma de pagamento, 400 m² do lote 16, sendo os outros 400m² trocados com as autoras pela parte objeto do contrato de cessão de direitos, qual seja, o lote 17, da Chácara 29, tendo ficado acordado que, para desfazer-se o negócio jurídico, a autora deveria pagar à ré R$ 80.000,00, caso contrário, o lote 17 seria de propriedade da requerida, o que ocorreu, uma vez que afirma que até o momento o valor não lhe foi pago.
Alega que a primeira autora foi quem pediu para que a ré repassasse ao advogado Isaque os 400m² do lote, sob a alegação de que tinham acertos com ele.
Defende que as autoras alienaram o lote 16, mas não repassaram os valores à ré.
Afirma ainda que a primeira autora deu suporte aos invasores do referido lote, conforme teria sido relatado por eles em audiência.
Argue que as partes declararam irrevogável e irretratável as cessões de direito assinadas por ambas.
Argumenta que as avenças entabuladas são válidas e legítimas.
Assim, entende que, se a ré deve devolver o imóvel 17 às autoras, estas devem restituir o imóvel 16 à requerida, concluindo que não houve simulação, mas sim cumprimento das obrigações contratuais.
Pontua ainda que as autoras respondem a outros processos por venda irregular de imóvel.
Ao final, requer: a concessão de gratuidade de justiça; a improcedência dos pedidos autorais; o reconhecimento das cessões de direitos assinadas pelas partes e, ainda, seja declarada a posse do imóvel localizado na Chácara 29, lote 17, Setor Habtacional Arniqueiras.
Subsidiariamente, requer que as autoras paguem a ela o valor atualizado.
Réplica apresentada no ID 181614844.
As autoras sustentam que as cessões de direito objeto desta ação representam de fato uma simulação, pois a verdadeira natureza do ato, que seria a venda do imóvel, foi ocultada, venda esta que visava evitar futuras invasões e resguardar a segurança das autoras.
Com isso, frisam que as cessões de direito realizadas não tinham como objetivo efetuar a transferência real das propriedades, destacando que não haveria interesse da autora em transferir a posse do seu imóvel, avaliado em um valor substancialmente superior ao da Ré, em troca de seu imóvel, de valor inferior.
Reiteram que o valor da venda do lote 16 não foi repassado à ré, porque esta, desde o princípio, foi informada que o repasse ocorreria após a concretização da venda do lote 17.
Ressaltam que têm a intenção de cumprir com o repasse, mas só poderão fazê-lo quando se concretizar a venda do seu próprio imóvel, no entanto, esse imóvel encontra-se sob posse da Ré, o que está impedindo a sua venda.
Destacam que as conversas juntadas aos autos evidenciam o teor do acordo informal.
No mais, reafirmam os pedidos iniciais.
Em sede de especificação de provas, a ré não manifestou interesse na dilação probatória (ID 183402268), ao passo que as autoras pleitearam a designação de audiência de instrução e julgamento, com vistas a colher o depoimento da testemunha CLÓVIS MEDEIROS GALLO, corretor de imóveis que teria presenciado os óbices criados pela ré para a conclusão e fechamento da venda do bem.
Instada, a requerida juntou aos autos documentos com o objetivo de comprovar a hipossuficiência alegada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, eis que ela declarou ser “do lar” e os extratos bancários apresentados indicam movimentações financeiras compatíveis com a hipossuficiência alegada.
Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendes de apreciação, razão pela qual passo à organização do processo.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) apurar se os contratos de cessão de direitos dos imóveis descritos como ‘SHA, Chácara 29, Lote 17, Brasília/DF” e “SHA, Chácara 29, Lote 16, Brasília/DF” tinham por objeto, de fato, a venda deste último lote, e não a cessão de direitos de ambos, postas nas cláusulas contratuais, constituindo, assim, negócios jurídicos simulados; b) verificar se a requerida criou óbices à venda do lote 17 acima descrito.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, o ônus da prova referente às referidas questões de fato recai sobre a parte autora, que alegou os fatos.
Ressalto que, além das questões de direito relevantes já postas pelas partes, o caso em exame suscita questão para definir se, existindo negócios jurídicos simulados no caso concreto, é legítimo à parte contratante, também responsável pela simulação, alegá-la para pedir a anulação do negócio jurídico.
Entendo que essa questão é superável à luz da jurisprudência do STJ, que em dois REsps já entendeu que o art. 104 do Código Civil de 1916, que vedava o próprio contratante de alegar a simulação, restou superado na vigência do Código Civil de 2002 (REsp 441.903 e Resp 1.501.640).
Assim, inexistindo impedimento de direito ao conhecimento da demanda, defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Assim, defiro desde logo a oitiva da testemunha já arrolada pelas autoras no ID 185814038.
Tendo em vistas as questões de fato fixadas na presente decisão, defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que, se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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16/03/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714561-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARONILDA CORINA DE JESUS, ANY MARGARETE DE JESUS REU: MYBSA DUTRA PEREIRA MEDEIROS DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao processo, tendo em vista que há pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, fica a parte ré intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714561-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARONILDA CORINA DE JESUS, ANY MARGARETE DE JESUS REU: MYBSA DUTRA PEREIRA MEDEIROS DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
11/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:39
Juntada de aditamento
-
15/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 12:59, 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 12:59, 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 10:37
Recebidos os autos
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08/06/2023 10:37
Outras decisões
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31/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 19:17
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:17
Gratuidade da justiça não concedida a ANY MARGARETE DE JESUS - CPF: *31.***.*86-75 (AUTOR) e ARONILDA CORINA DE JESUS - CPF: *69.***.*18-53 (AUTOR).
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25/04/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2023 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 12:08
Recebidos os autos
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06/04/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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