TJDFT - 0751216-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELISANE SANTOS OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751216-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANE SANTOS OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, com pedido liminar, proposta por ELISIANE SANTOS OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A autora narra, na exordial, que revogou a autorização de débito automático, atinente a parcelas de empréstimos contraídos com a ré, que, contudo, prosseguiu com os descontos.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, para: “determinar que o réu se abstenha de efetuar todo e qualquer desconto em conta corrente ou salário, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) diários, desde o desconto até o efetivo estorno, principalmente dos seguintes contratos: a.
Antecipação de 13º; b.
Antecipação de férias; c.
BRB Parcelado, com parcelas de R$1.599,00- número de contrato 0153227419;” No mérito, pretende: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a confirmação da medida liminar; (iii) a condenação ao desembolso de R$ 8.810,01, a título de repetição do indébito, na forma simples; (iv) o recebimento de R$ 5.000,00, em face dos danos morais suportados.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada rejeitada, nos termos da decisão sob o id. 181827048.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, id. 186549082, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida.
Aduz não existir ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Discorre acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Alega não haver falha na prestação do serviço.
Refuta os pleitos de indenização de danos morais e de repetição de indébito.
Em réplica, a peticionária rechaça as teses defensivas (id. 187986950).
Não houve interesse na produção de demais provas.
O e.
TJDFT, ao julgar o agravo de instrumento interposto, deferiu a medida liminar outrora negada (id. 195257202).
Após, a autora noticiou o descumprimento da liminar, atinente aos meses de abril, maio e junho de 2024.
Contratos anexos à petição sob o id. 208635685. É o relatório necessário, ainda que breve.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Impugnação à gratuidade de justiça Impugna o requerido a concessão de gratuidade da justiça.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem reconhecido a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
No caso em apreço, a autora demonstrou sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, consoante contracheque sob o id. 181805752.
Portanto, diante da inexistência de outros elementos que infirmem a declaração, o benefício deve ser preservado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a requerida se enquadra no conceito do art. 3º do referido diploma legal e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no referido diploma normativo.
MÉRITO Em petição sob o id. 208635685, a autora informou todos os contratos firmados com a ré.
Apesar de alguns não integrarem o pedido formulado na exordial, serão analisados, tendo em vista terem sido apresentados após a determinação sob o id. 207554186 A controvérsia cinge-se à possibilidade de revogação, ou não, da autorização de débito automático em conta corrente, concedida no bojo dos seguintes contratos de empréstimos bancários: 2021/023685-4, 2022/004697-7, 0156659182, 0153227419, 0152241361, *02.***.*02-41, *02.***.*56-55, 0154788368, *02.***.*42-35 e 0156825554.
Sobre o tema, o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN faculta ao correntista o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Com o requerimento de revogação da autorização concedida em contrato, pretende a autora seja alterada a forma de pagamento anteriormente acordada.
Neste sentido, o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta-corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Destaques acrescidos ao texto original) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em destaque somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, o qual passa a assumir as consequências contratuais daí advindas, inclusive no tocante à MORA, caso inadimplidas as parcelas mensais, uma vez que as obrigações pecuniárias permanecem incólumes, por força dos negócios jurídicos firmados, sem qualquer alteração.
Assim, a par da ciência da revogação das autorizações em 18/10/2023, pelo requerido (id. 181805751), legítima a suspensão dos descontos automáticos na conta da autora, bem como a sua devolução.
Ademais, é possível a revogação da autorização de desconto em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anteriormente à vigência da Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação.
O ajuste quanto à forma de pagamento definida no contrato de mútuo bancário, com o estabelecimento do desconto automático em conta corrente, decorre da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário, inclusive os referentes aos cartões de crédito.
Todavia, é evidente que, caso o correntista não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
De outra sorte, em relação aos contratos relativos a crédito consignado, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para ocorram diretamente em sua folha de pagamento.
Neste sentido, a parte final da já mencionada tese nº 1.085 do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Destaque acrescido à redação original).
Neste sentido, confira-se acórdão exemplificativo do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020, BACEN.
TEMA 1.085, STJ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo; aliás, é o que define o STJ: “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”(REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022), bem definido que “[n]ão se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção ”. 2. “(...) o cancelamento da autorização dos descontos realizados surte efeitos a partir da data em que a instituição financeira tomou o devido conhecimento da suspensão de autorização. (...)” (Acórdão 1893880, 07303652120238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.1.
A não implementação do pedido de suspensão dos descontos viola o princípio da autonomia da vontade das partes, destacando-se que a instituição bancária poderá se valer dos meios ordinários para a cobrança das dívidas pactuadas em caso de inadimplemento. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1918533, 0742402-80.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, Relator(a) Designado(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) Desta forma, a revogação NÃO opera efeitos em relação aos seguintes empréstimos a seguir listados, TODOS CONSIGNADOS: 2021/023685-4 (id 208638757, pág. 3), 2022/004697-7 (id. 208638757, pág. 4), *02.***.*02-41 (id. 208638757, pág. 6), *02.***.*56-55 (id. 208638757, pág. 7) e *02.***.*42-35 (id. 208638757, pág. 9).
De igual modo, reitera-se, que não se afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira pelos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, em caso de inadimplemento.
Em relação à repetição de indébito, a restituição do valor deve ser feita de forma simples, pois não comprovada a má-fé da parte ré na cobrança.
Por fim, na espécie, o não atendimento imediato das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo banco não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, mesmo porque indemonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da autora, sem embargo, ainda, da licitude da conduta da parte ré, em face da argumentação ora expendida, frente ao sucumbimento expressivo da parte autora em relação à pretensão de direito material objeto da lide.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR o acórdão de id. 195257202 e DETERMINAR ao réu que se abstenha do lançamento de descontos automáticos na conta bancária da requerente (Agência: 107 - Conta Salário: 107.028.428-6), de valores devidos e relativos às obrigações pecuniárias dos contratos nº 0156659182, 0153227419, 0152241361, 0156825554, todos acostados sob o id. 208638757. b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores debitados automaticamente, em relação, tão somente, aos contratos destacados no item anterior, desde a data da ciência da revogação da autorização, em 18/10/2023, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo desconto de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária desta Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei nº 14.905/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação deverá ser arcado pelo requerido e os outros 50%, consequentemente, pela autora.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de id. 181827048), razão pela qual em relação a esta parte fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com os registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELISANE SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:26
Outras decisões
-
23/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:28
Outras decisões
-
01/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:52
Outras decisões
-
24/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751216-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANE SANTOS OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitório sob o id. 209117566, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751216-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANE SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, documentalmente, especificar os números dos contratos geradores dos descontos, seus valores originários, bem como a natureza do mútuo, com indicação expressa de quais são consignados.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição sob o id. 203814499, que noticia o descumprimento da medida liminar, sob pena de majoração da multa outrora fixada.
Prazo: 5 dias, para ambos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:28
Outras decisões
-
30/04/2024 21:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:33
Outras decisões
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05/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:16
Outras decisões
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751216-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANE SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo o momento adequado à decisão sob id. 181827048 para fins de correção do fluxo processual.
A autora noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão combatida pelos fundamentos nela declinados.
Faculto a qualquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos nos quais recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:04
Outras decisões
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13/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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