TJDFT - 0733273-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733273-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, entre as partes em epígrafe.
A decisão de ID 169705689 consignou que o crédito exequendo sujeita-se à recuperação judicial, tendo em vista que foi constituído em momento anterior ao pedido recuperacional da executada.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005.
Após o transcurso do prazo acima, a exequente foi intimada a dar andamento ao feito e a informar se promoveu a habilitação de seu crédito (ID 180725486).
Em resposta ao referido expediente, a exequente informou que já houve a habilitação do crédito objeto desta execução nos autos da recuperação judicial da empresa executada (ID 188128847).
Decido.
Homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ocorrerá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que a extinção do presente processo é medida que se impõe.
Nesse viés, colha-se o entendimento desta Corte local, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE PRODUTO DA PENHORA À CREDOR FIDUCIÁRIO.
FATO NOVO.
APROVAÇÃO DO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO PREJUDICADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPERATIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.Segundo disposto no art. 59, da Lei 11.101/2005, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 desta lei".
E sendo o crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, não há dúvidas de que foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação, nos moldes do art. 49 do referido diploma normativo. 2.
Tendo havido a novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum. 3.
Ainda que haja inadimplemento posterior, deverá ser promovida a execução da obrigação específica, do novo título judicial formado nas condições definidas pela homologação do plano de recuperação, ou ser apresentado pedido de falência, nos moldes do art. 62, da Lei 11.101/2005, e caso o crédito não tenha sido habilitado nos autos da ação de recuperação, é possível a habilitação retardatária, em conformidade com o estabelecido pelo art. 7º, § 1º c/c art. 10, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial. 4.
Caso não promova habilitação na recuperação judicial, o credor deve esperar o término da ação concursal, para depois prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito, observadas as condições definidas na novação perada pelo plano de recuperação. 5.
Constatada a homologação do plano de recuperação judicial da agravante, de modo a impor novação que inviabiliza o prosseguimento da execução originária, com a relação a qual já houve manifestação de desistência pela credora, é imperativo o provimento do recurso, para desconstituir a penhora de imóvel impugnada. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n. 1186302, 07162890520178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO. (...)- Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. (...) (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
OBSERVÂNCIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).
Assim, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 2.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação no juízo universal. (...) (Acórdão n.1137624, 07152572820188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei nº 11.101/05). 2.
A habilitação do crédito da exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente acarreta a extinção da execução cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação.(...) (Acórdão n.1135639, 20160111052490APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: 961/966) No mesmo sentido se verifica a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).(...) (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.(...) (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Ante o exposto, não há mais interesse processual no prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Julgo, pois, extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso VI C/C art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Custas finais pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 14 -
20/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733273-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Decisão de referência ID169705689.
Intime-se, pela última oportunidade, a parte exequente para que cumpra o determinado ao ID 177529159. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:10
Deferido o pedido de DILCIENE OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*61-20 (AUTOR).
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25/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:21
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:05
Outras decisões
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20/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2023 16:50
Processo Desarquivado
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25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/05/2023 17:07
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de DILCIENE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:45
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 20:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/11/2022 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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11/10/2022 18:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2022 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 02:35
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:05
Recebidos os autos
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05/05/2022 18:05
Indeferida a petição inicial
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05/05/2022 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DILCIENE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 04/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:33
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de DILCIENE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 25/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DILCIENE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
08/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
05/01/2022 21:10
Recebidos os autos
-
05/01/2022 21:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 19:43
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2021 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 10:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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