TJDFT - 0704752-58.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de se tratar de quantia impenhorável.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
No caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desincumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
Ademais, a conta corrente empresarial não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, X.
A esse respeito já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 513, §1º, CPC - VERBA ALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA - BACENJUD E RENAJUD - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA EMPRESARIAL - CABIMENTO - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. (...) 2.
A impenhorabilidade determinada pelo inciso X do art. 833 do CPC se refere às quantias depositadas em caderneta de poupança, não havendo se falar em extensão da impenhorabilidade para o montante localizado em conta corrente empresarial. (Acórdão n.1082241, 07122410320178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há alusão, também, de que o bloqueio resultaria em obstáculo intransponível ao exercício da atividade empresarial e/ou recaiu sobre montante destinado ao pagamento de funcionários.
Vejamos como já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO SEM RECUSA EM SEU ENDEREÇO POR TRÊS VEZES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) 4.
Afasta-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da pessoa jurídica se não demonstrado destinarem-se ao pagamento de funcionários e quando o seu valor não evidencia obstáculo intransponível ao exercício da atividade empresarial da agravante. (Acórdão n.1055211, 07114442720178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio requerida.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
I. -
13/08/2025 07:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704752-58.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 239454431, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:44:58.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:54
Outras decisões
-
13/05/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704752-58.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 199531599.
Gama, DF, 13 de março de 2025 21:32:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Dê-se ciência à parte credora acerca do ofício de ID 207182733.
Após, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 199531599.
I. -
19/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
DEFIRO a penhora de eventual crédito do executado no rosto dos autos indicados pelo credor processo n. 0709926-14.2022.8.07.0004 no valor de R$ 227.784,52.
OFICIE-SE, pois, nos termos do Provimento n. 25 do TJDFT.
Fica o devedor intimado, por publicação, da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 18 de dezembro de 2023 12:10:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:53
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 18:16
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 08:01
Juntada de diligência
-
04/08/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:57
Juntada de diligência
-
26/07/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0707797-36.2022.8.07.0004
Heberson Pereira da Silva
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Advogado: Janes Joyce Camara Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 21:52