TJDFT - 0707797-36.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente ajuizado por HEBERSON PEREIRA DA SILVA, na qual se postula o reconhecimento de grupo econômico entre a parte ré e a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nome fantasia CATEDRAL, inscrita sob o CNPJ nº.:03.***.***/0001-52, bem como que a desconsideração atinja seu sócio CLAYTON DE FREITAS VIDAL, portador do RG:1.197.846 SSP/DF e CPF sob nº.:*16.***.*35-04.
Juntou documentos.
Intimada, a parte executada não se manifestou nos autos, conforme ID n. 222779173. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, pretende a parte exequente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da sociedade empresária KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nome fantasia CATEDRAL, inscrita sob o CNPJ nº.:03.***.***/0001-52, bem como que a desconsideração atinja seu sócio CLAYTON DE FREITAS VIDAL, portador do RG:1.197.846 SSP/DF e CPF sob nº.:*16.***.*35-04 pela obrigação executada nos presente cumprimento de sentença em face de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME.
De início, importa ressaltar que a hipótese descrita no § 2º do art. 28 do CDC, não obstante estar descrita no capítulo relacionado à desconsideração da personalidade jurídica, não decorre desta, uma vez que a norma consumerista estabelece uma responsabilidade subsidiária automática das sociedades que compõem o mesmo grupo econômico daquela responsável pela obrigação.
Transcrevo, por oportuno, o que dispõe o referido art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Conforme nos ensina Marlon Tomazetti, as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica são as descritas no caput e no § 5º do artigo 28 do CDC, enquanto que os §§ 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo legal “referem-se à responsabilidade pelos danos causados ao consumidor no caso de grupos societários, consórcios e sociedades coligadas e estabelecem a responsabilidade no caso de sociedades que mantêm entre si alguma relação”.(TOMAZETTE, Marlon.
Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, São Paulo,Atlas, 2016, p. 266) No tocante aos grupos societários, esclarece que há “uma reunião de sociedades submetidas a direção única, vale dizer, existem várias sociedades distintas, mas todas submetidas à mesma direção, casos em que há responsabilidade subsidiária pelos danos causados ao consumidor se a sociedade causadora do dano não tiver condições de ressarci-lo”.(TOMAZETTE, Marlon.
Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, São Paulo, Atlas, 2016, p. 267) Disso depreende-se que o deslinde da presente controvérsia depende apenas da demonstração de que a sociedade empresária executada e a sociedade acima listada compõem um grupo econômico, o que tornará esta responsável pelo débito perseguido, na medida em que já está comprovado no processo a incapacidade financeira da executada de arcar com a obrigação.
Nesse passo, de início, registro que os elementos caracterizadores do grupo societário não se subsumem à existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas.
Ora, conforme as lições de Marlon Tomazetti, acima transcritas, o grupo societário se caracteriza quando há direção única de várias pessoas jurídicas.
André Luiz Santa Cruz Ramos, por sua vez, explica que “além da coligação simples de sociedades, pode haver também a formação dos chamados grupos societários entre sociedades controladoras e controladas, nos termos do art. 265 da LSA: ‘a sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns’.(RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado, 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 440) Com efeito, além da previsão legal de grupo societário na legislação de regência, a jurisprudência reconhece a existência de grupos econômicos de fato, os quais não podem ser ignorados frente à realidade social e econômica, em especial quando a criação de novas pessoas jurídicas, com identidade de sócios, importa apenas no destacamento das obrigações, enquanto que os benefícios são partilhados entre as empresas.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial reconhecendo, como elemento para a caracterização dos grupos econômicos de fato, a coincidência de sócios nos respectivos quadros.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMOVÉL DE TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZADO.
SEDE DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 451 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel de propriedade da agravante. 2.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça está consolidada no sentido de que a coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada), caracteriza a existência de grupo econômico. 3.
Verificando-se a coincidência do quadro societário da empresa agravante e da empresa executada, resta caracterizada a existência de grupo econômico.
Portanto, caso as diligências que busquem localizar bens do devedor restem infrutíferas, é possível que a penhora recaia sobre bem de empresa que integra o mesmo grupo econômico. 4.
Conforme disposto na Súmula 451 do STJ, é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 1046276, 07084745420178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017) No caso específico dos presentes autos, logrou o exequente demonstrar que a citada empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nome fantasia CATEDRAL, inscrita sob o CNPJ nº.:03.***.***/0001-52 faz parte do mesmo grupo econômico da Executada, com idênticos endereços, ramo de atuação, nomes empresarial amplamente conhecido como CATEDRAL e mesma frota de ônibus de transporte de passageiros.
No comprovante de inscrição e de situação cadastral é possível extrair que a empresa KANDANGO atua com o nome CATEDRAL e que o e-mail cadastrado no ato da inscrição indica a referência da executada VIAÇÃO CATEDRAL.
Acresça-se a isso o fato de que ambas atuam no mesmo endereço, qual seja: SGVN, quadra 03 lotes 5/6, Guará – DF.
Além disso, as divulgações realizadas pela empresa KANDANGO TRANSPORTES, cujo nome fantasia é CATEDRAL, vinculam diretamente em redes sociais e na sua frota de ônibus o site de vendas de passagens da Executada Viação.
Ressalta-se que, conforme demonstrado pelo exequente, alguns ônibus da CATEDRAL vinculam seus clientes ao site www.catedralturismo.com.br, no entanto o site redireciona o usuário automaticamente para o site www.viacaocatedral.com.br.
A meu ver, porquanto, restou devidamente demonstrado nos autos que a sociedade empresária executada e a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nome fantasia CATEDRAL, inscrita sob o CNPJ nº.:03.***.***/0001-52 configuram grupo econômico, pois há, induvidosamente, uma relação de controle entre elas, sendo aplicável a responsabilidade subsidiária descrita no § 2º do art. 28 do CDC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ID n. 216548854, determinar a responsabilidade subsidiária da sociedade empresaria KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nome fantasia CATEDRAL, inscrita sob o CNPJ nº.:03.***.***/0001-52, bem como de seu sócio CLAYTON DE FREITAS VIDAL, portador do RG:1.197.846 SSP/DF e CPF sob nº.:*16.***.*35-04. na forma do art. 28, § 2º, do CDC, as quais passarão a integrar o polo passivo da presente lide.
Retifiquem-se os autos.
Intimem-se a sociedade empresaria acima incluída, bem como seu sócio, para que efetuem o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Int. -
13/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:42
Deferido o pedido de HEBERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*46-08 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 216548854, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:07
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
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18/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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17/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (12/01/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
15/01/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
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15/01/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:40
Juntada de consulta renajud
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10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:29
Deferido o pedido de HEBERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*46-08 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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26/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/08/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:06
Outras decisões
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07/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de HEBERSON PEREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 13:31
Expedição de Edital.
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05/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/05/2023 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2023 06:26
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 15:29
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 20:59
Recebidos os autos
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23/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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17/02/2023 18:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 00:08
Recebidos os autos
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16/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2023 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 23:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 23:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:09
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2022 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:20
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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