TJDFT - 0715762-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 18:09
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANDRA SOBRAL SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS em desfavor de SANDRA SOBRAL SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor localizado à Rua das Figueiras, Gleba “B”, Chácara 26, Lote 18, Setor Habitacional Ponte de Terra, Ponte Alta Norte, Gama/DF, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos, bem como planilha de débito.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A parte ré, citada, apresentou contestação ID n. 192282889.
No mérito, informa que reside no imóvel desde o ano de 2008 e que apesar de efetuar os pagamentos de boletos com certa regularidade, não integra a associação de moradores, sendo indevida a cobrança, requerendo, portanto, pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Em réplica ID n. 194788368, a parte autora rechaçou os argumentos tecidos em contestação, bem como ratificou os pedidos constantes na peça de ingresso, pugnando pela procedência, na íntegra.
Juntou nova planilha atualizada de débito, ID n. 192965721.
Despacho de provas, as partes não suscitaram a realização de provas.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Ante a ausência de apontamento de questões preliminares, passo ao exame do mérito.
JUROS ABUSIVOS E EXCESSO DE COBRANÇA Alega a parte requerida, em contestação, a ocorrência de juros abusivos, bem como cobrança em excesso.
Contudo, quedou-se no encargo de apontar as cláusulas que entende abusivas, justificando e apontando as razões.
Lado outro, quanto à alegação de excesso na cobrança, não indicou o valor que entende correto, desincumbindo-se de seu respectivo ônus processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual o não reconhecimento do alegado é a medida que se impõe.
DO LOTEAMENTO IRREGULAR E DA NÃO ASSOCIAÇÃO O réu argumenta tratar-se de loteamento irregular, bem como aduz não participar de quaisquer associações de moradores, circunstâncias que afastam a obrigação de pagar despesas de condomínio.
Invoca o entendimento firmado no tema 882 do STJ, afirmando ser aplicável à hipótese dos autos.
De fato, o c.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1439163/SP, em 11/03/2015, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.” (Tema 882/STJ).
Colhe-se do relatório do Resp 14391631/SP que, em contestação, o morador do bairro aberto alegou que não integra o quadro de associados da autora – Associação de Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde, em São Paulo, e não se beneficia de nenhum serviço prestado, pois a associação cuida somente da avenida principal.
Sob esse aspecto, fundamentou o Ministro Relator Marco Buzzi, in verbis: “[...] Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos.
Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento ao princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente a Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender".
Contrariamente, restou vencido o e.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, que se manifestou no seguinte sentido: "[...] a aceitação tácita dos serviços prestados à coletividade e a vedação ao enriquecimento sem causa são os fundamentos que amparam a conclusão de que as taxas, contribuições de manutenção ou de conservação podem ser impostas ao proprietário de imóvel adquirido em loteamento fechado após a constituição da associação".
Ocorre que, apreciando hipótese idêntica a dos autos, o eg.
TJDFT tem adotado o entendimento de que as teses firmadas no julgamento do REsp 1439163/SP e do Resp 1280871/SP (Tema 882) e do RE 695.911 (Tema 492) não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares do Distrito Federal.
O Tema 882 trata de associação voluntária de proprietários de imóveis em bairro aberto, com o objetivo de dividir despesas para benefícios específicos não descritos no acórdão.
Diferentemente, nos condomínios irregulares existentes no Distrito Federal formam-se associações civis pelos detentores de direitos possessórios sobre lotes individualizados em parcelamento irregular, com características próprias de acesso às vias nos loteamentos fechados, restrito ao trânsito de moradores e de visitantes; e mediante pagamento de valor mensal, que se destina ao financiamento exclusivamente privado dos moradores para a habitabilidade dos locais com serviços de água, luz, esgoto, dentre outros.
Nesse contexto, independentemente de ter o réu estado, ou não, presente nas assembleias, ou de ter anuído expressamente com a convenção condominial, ao tornar-se morador da unidade do loteamento, passou a submeter-se automaticamente às suas regras, razão pela qual deve pagar os encargos estabelecidos pelo condomínio, nos moldes da convenção inicial e das alterações subsequentes.
Isso porque os referidos encargos destinam-se à manutenção e melhoria do espaço comum, à segurança e facilitam a vida de todos os moradores, que usufruem desses benefícios.
Nesse sentido, confiram-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
LEI N. 13.465/17.
O DEVER DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS É DEVIDO MESMO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sinopse fática: "Cuida-se de ação na qual a parte autora postula pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado na Etapa 03, Conjunto L, Lote 2, do Condomínio Mansões Entre Lagos, referente ao período compreendido entre setembro de 2014 até setembro de 2019, além do pleito subsidiário de condenação da parte ré ao pagamento das despesas condominiais de tal período, acrescidas das cotas condominiais vincendas até o julgamento do feito, devidamente atualizadas". [...] 2.1.
Ao adquirir os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, o réu assumiu o vínculo obrigacional com o autor.
Portanto, a obrigatoriedade do rateio das despesas passa a ser-lhe imposta. 2.2.
Pela Lei n. 13.465/2017, o qual acrescentou o art. 36-A na lei 6.766/79, pode-se concluir pela obrigatoriedade do pagamento de despesas e taxas condominiais independentemente de vontade associativa. 2.3.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que o dever de pagamento de taxas condominiais - obrigação propter rem -, é devido, também em condomínios irregulares, mesmo antes da edição da Lei n. 13.465/2017. 2.4.
Jurisprudência: "(...) 1.
A expressa previsão normativa (art. 1.358-A, §2º, do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios - entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - finda por sujeitar o Apelante o titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo. 2.
O fato de se tratar de condomínio irregular não o torna um falso condomínio ou uma associação que exija sua adesão, pois a aquisição do lote por si só já obriga o comprador pelas despesas das áreas comuns. (...)" (07084867120188070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, DJE: 8/9/2020.) [...] (Acórdão 1302447, 07044439320198070008, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REEXAME.
ART. 1.030, II, CPC.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
MANSÕES ENTRE LAGOS.
TAXA CONDOMINIAL.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA COM O TEMA 882.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: a. declarar válida a pretensão de constituição e regularização do condomínio; b. declarar a exigibilidade pertinente ao pagamento das taxas condominiais; c. condenar a ré ao pagamento das taxas vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como das que se vencerem no curso do processo. 2.
Dispõe o inciso II do artigo 1.030 do CPC que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, ao receber a petição de recurso, deverá "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos." 3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.280.871 e n. 1.439.163/SP (Tema 882), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese n. 882, segundo a qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram." 4.
A situação fática do leading case que ensejou a referida tese diverge da situação fundiária e habitacional do Distrito Federal, na qual, ante o fracionamento irregular e a inexistência de verbas e estrutura pública para formação e manutenção dos denominados "condomínios", o financiamento é exclusivamente privado - dos próprios moradores. 5.
Consoante entendimento desta Corte, tratando-se de condomínio irregular do Distrito Federal ou entorno, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos os direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato.
Por conseguinte, é prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade. 6.
No caso, ao subscrever o contrato de compra e venda, a requerida anuiu ao pagamento dos encargos condominiais. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Acórdão mantido em sede de retratação. (Acórdão 1273086, 07009934520198070008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos nossos) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO SUCESSIVO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO DE FATO ("IRREGULAR").
MANSÕES ENTRE LAGOS .
SENTENÇA CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ.
CONTRIBUIÇÕES.
LEI Nº 13.465/2017. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional nem sentença citra petita quando o juiz considera o pedido sucessivo prejudicado após o julgamento improcedente do pedido principal. 2.
Os comprovantes de pagamento das contribuições condominiais instituídas são documentos comuns ao condômino e ao condomínio, motivo pelo qual qualquer um pode requerer sua exibição para sanar dúvidas ou erros. 3.
As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 4.
A Lei nº 13.465/2017, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/1979, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração.
As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 5.
A administração de imóveis, nos termos acima, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 6.
Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 7.
Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ ("As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"). 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1291853, 07012541020198070008, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos nossos) Em tempo, saliente-se, ainda, que, a par do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1280871/SP (Tema 882/STJ), o Supremo Tribunal Federal, no RE 695911/SP, sob o Tema nº 492/STF, reconheceu a existência de repercussão geral da questão da cobrança de taxa de manutenção a proprietário não associado por associação de moradores, cujo mérito ainda não foi julgado.
Por esse motivo, a Vice-Presidência do STJ decidiu, na lavra da r.
Ministra Laurita Vaz, em 07/08/2015, a suspensão do REsp 1.280.871/SP, “por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 492 do STF)”.
Conforme entendimento firmando no âmbito deste E.
TJDFT, as teses firmadas no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema n.º 882) pelo Superior Tribunal de Justiça e no RE 695911 (Tema n.º 492), não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.
CIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NO CONTRATO DE CESSÃO.
TEMA 492 STF E 882 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISH.
SITUAÇÃO PECULIAR DO DISTRITO FEDERAL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
BENFEITORIAS COMUNS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
COBRANÇA DEVIDA.
LEI 13.465/17.
TERMO INICIAL PARA A COBRANÇA.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
As teses firmadas no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema n.º 882) pelo Superior Tribunal de Justiça e no RE 695911 (Tema n.º 492), não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal, para os quais é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembleia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação 2.
O art. 489, § 1º, VI, c/c o art. 927, § 1º, ambos do CPC, permitem a não aplicação de precedente jurisprudencial quando demonstrada a distinção do caso em julgamento daqueles em que proferida a orientação vinculante ("distinguish") 3. É obrigatória a contribuição, ou seja, o pagamento das taxas condominiais quando há expressa anuência do condômino à constituição do condomínio e seus termos regulamentares, bem como à obrigação de contribuir com o rateio das despesas comuns, incluindo a de pagar as taxas condominiais. 4.
A obrigação de contribuir com o custeio das despesas comuns se refere a todo o período cobrado, respeitando-se o prazo quinquenal (art. 206, § 5, I, do Código Civil), não se restringindo ao início da vigência da Lei n. 13.465/2017. 5.
A obrigação condominial é de prestação sucessiva e seu respectivo débito é auferível mediante simples cálculo aritmético, por isso a condenação não deve se restringir às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, devendo alcançar, também, aquelas que se vencerem em eventual fase de cumprimento, caso persista o inadimplemento (art. 323, do CPC) 6.
Deu-se provimento ao recurso da autora.
Negou-se provimento ao recurso da ré. (Acórdão 1399428, 07059898620198070008, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
PEDIDOS DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR).
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TEMA 492 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À LEI N.º 13.465/17.
DEVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da importância referente às despesas de condomínio vencidas no período entre julho de 2017 e abril de 2020, bem como as que vencerem no curso da demanda. 2.
Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via eleita. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.280.871 (Tema 882), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
Todavia, o contexto fático do leading case diverge da situação fundiária e habitacional do Distrito Federal, na qual, ante o fracionamento irregular e a inexistência de verbas e estrutura pública para formação e manutenção dos denominados "condomínios", o financiamento é exclusivamente privado - pelos próprios moradores. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 695.911/SP (Tema 492), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
No entanto, o imóvel em questão encontrava-se situado em local aberto, com vias públicas e de acesso geral.
Logo, as áreas comuns possuíam natureza pública, diferente do que se verifica no "Condomínio Mansões Entre Lagos", instituído em área particular.
Inviável, portanto, a aplicação da tese firmada pelo STF (Tema 492) ao caso concreto. 5.
Consoante entendimento desta Corte, tratando-se de condomínio irregular do Distrito Federal ou entorno, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos os direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato.
Por conseguinte, é prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade. 6.
A legitimidade da cobrança das taxas condominiais ordinárias estabelecidas pela associação de moradores encontra-se consolidada no âmbito deste Tribunal antes mesmo da Lei n.º 13.465/17 - que autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos objetivos das associações voltadas à administração de imóveis -, sendo devidas todas as taxas condominiais inadimplidas, inclusive aquelas anteriores à vigência do referido diploma legal. 7.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1393827, 07003700520208070021, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o condomínio autor comprovou seu direito, trazendo aos autos o regimento/estatuto, que prevê o pagamento das despesas pelos associados, bem como as atas de assembleia instituindo as taxas ordinárias e extraordinárias para cada unidade habitacional.
O réu,
por outro lado, não colaciona comprovantes de pagamento de forma a comprovar sua adimplência em relação aos débitos indicados na peça de ingresso e planilha que acompanha, em descumprimento ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, são devidas as taxas condominiais ordinárias, e extraordinárias em atraso, ainda que se trate de condomínio irregular e a despeito da aderência, ou não, do réu à associação de moradores, porquanto há previsão da cobrança na convenção condominial, e porque ele, a despeito de suas alegações, usufrui dos benefícios decorrentes do pagamento da taxa pelos demais habitantes, devendo responder pela sua cota parte.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.831,48 (conforme planilha ID n. 192965721).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor, a partir do vencimento de cada taxa, ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do código civil), e, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, ser acrescido de juros moratórios, tendo como base a taxa SELIC (art. 406, § 1º do código civil), sem prejuízo de acrescentar-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 10 de setembro de 2024 16:38:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante os termos das petições ID n. 202322939 e ID n. 203546274, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/04/2024 10:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0715762-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS REU: SANDRA SOBRAL SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/04/2024 17:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 11:16:05. -
05/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 9 de janeiro de 2024 19:10:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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