TJDFT - 0722773-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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24/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:15
Outras decisões
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DORVAN GONCALVES PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0722773-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias nos termos da r. decisão de id. 212384119.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722773-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORVAN GONCALVES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o expert para que se manifeste quanto à petição de ID 208631611, na qual o requerente impugna o laudo pericial apresentado.
Prazo: 15 dias.
Com a maifestação do expert, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 05:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 05:30
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DORVAN GONCALVES PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:34
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0722773-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORVAN GONCALVES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 205363448, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo
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19/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0722773-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORVAN GONCALVES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 200451827, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 19 de julho de 2024 Horário: 15h Local: SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, unidade A – Park Way –Brasília – DF.
Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:01
Juntada de Certidão
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16/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:21
Deferido o pedido de DORVAN GONCALVES PINHEIRO - CPF: *96.***.*61-34 (AUTOR).
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18/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722773-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORVAN GONCALVES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DORVAN GONÇALVES PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alega que é aposentado, tendo contribuído por décadas para o PASEP.
Ressalta, no entanto, que ao receber as cotas do PASEP, nadata de 20/08/20210, deparou-se com saldo muito aquém do devido, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré.
Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ 16.595,77, valor este atualizado até 22/07/2020.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Emendas à inicial apresentadas nos IDs 70519498 e 70531433.
A representação da parte autora está regular, conforme ID 68423134.
Decisão de ID 70646769 deferindo a gratuidade de justiça pleiteada e recebendo a emenda de ID 70526283, como substitutiva à inicial.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Alega ser inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e incabível a inversão do ônus da prova.
No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 72473272).
A representação processual do réu está regular, conforme ID 142448136 Decisão de ID 73564718 determinando a suspensão do feito, tendo em vista o IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
O requerido apresentou petição no ID 73623090, pugnando pelo reconhecimento da prescrição.
Decisão de ID 91219891 dando prosseguimento ao processo, ante o decidido pelo STJ no âmbito da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71/TO.
Na oportunidade, foi reaberto o prazo para a réplica, bem como para que o autor se manifestasse quanto à petição de ID 73623090.
Réplica apresentada no ID 92694555.
Na referida peça, o autor refuta a alegação de prescrição, bem como as preliminares aventadas pelo requerido e reafirma os pedidos iniciais.
Decisão de ID 95667226 determinando a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado de decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
Com o julgamento do referido incidente o curso do processo foi retomado por meio do despacho de ID 183351119, que instou as partes a se manifestarem em provas.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial (ID 185382646 – requerido; ID 185700513 – requerente). É o relatório.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, oBanco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 20/08/2010, conforme o extrato de ID 68423130.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (23/07/2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
O requerido sustenta que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.
Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora apresentou o seu comprovante de renda no ID 70526287, que demonstra que percebe remuneração líquida de R$ R$ 2.862,51, o que comprova a hipossuficiência alegada, posto que inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova de que a autora tem renda superior àquela que foi comprovada nos autos.
Assim,rejeitoa impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida por ambas as partes, caberá a elas o ônus inicial quanto aos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois opagamentodos 50% restantes só poderá ser feitoao final da perícianos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré para o depósito da sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
22/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722773-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORVAN GONCALVES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
10/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 11:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
12/05/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/05/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2021 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 20:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 20:59
Recebidos os autos
-
01/10/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:20
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/09/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:43
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2020 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/07/2020 10:54
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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