TJDFT - 0706031-50.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
17/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:25
Homologada a Transação
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12/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706031-50.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALCIONE PINHEIRO DO NAZARE DIAS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por J.C.B, representada por sua Alcione Pinheiro do Nazaré em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser filha de Jannio Henrique Beserra Leite, contratante de seguro de vida coletivo, apólice 856848, com o réu.
Afirma que seu pai faleceu em 12.11.2012 em decorrência de acidente de trânsito, e que postulado administrativamente o pagamento da indenização securitária, em 23.03.2013, obteve resposta negativa do requerido.
Argumenta que a causa mortis do segurado foi politraumatismo – ação de instrumento contundente e não há comprovação de que o acidente decorreu pela ingestão de álcool pelo de cujus.
Tece considerações jurídicas e requer a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária no importe de R$21.816,90.
Pede gratuidade.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, id. 42143035.
Tentativa frustrada de conciliação, id. 47776284.
Contestação e documentos do requerido no id. 49030576, na qual afirma que a negativa de cobertura é lícita, já que conforme consta no boletim de ocorrência, o segurado invadiu a faixa de trânsito inversa à sua e ocasionou o acidente.
Aduz que a ingestão de álcool pelo condutor agrava o risco e consequentemente exclui a responsabilidade da seguradora.
Requer a improcedência.
Réplica no id. 54918084.
Em especificação de provas, as partes nada requereram, id. 67862984.
Decisões de id. 67991782 e 95995922 determinaram a juntada dos laudos de exame cadavérico e pericial do local do acidente, apresentados em id. 81183836 e 129120268, respectivamente.
Manifestação do requerido, id. 130400942.
Convertido o julgamento em diligência para esclarecimentos e apresentação de documentos pela autora, id. 146244466.
Petições da requerente em id. 147997420, 147997422 e 186723431.
Pedido de declínio da incompetência formulado pelo Ministério Público em id. 187984055, indeferido em id.195235882.
Parecer final do Ministério Público, id. 93387656, 135790916 e 195460316. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º, § 2º, que incluiu a atividade securitária entre as relações de consumo.
No caso, indene de dúvidas a contratação do seguro de vida coletivo, conforme a apólice de id. 157075787, bem como a ocorrência do sinistro durante sua vigência.
Assim sendo, a controvérsia restringe-se à existência ou não do dever de indenizar, o que conduz a uma análise de mérito da negativa de cobertura pela seguradora, materializada pelo documento de id. 40048683.
Enquanto a parte autora alega que possui direito ao recebimento da cobertura securitária contratada, a ré, por sua vez, aduz que o segurado estava sob o efeito de álcool e invadiu a via contrária, causando o acidente e por isso nega o dever de indenizar.
O enunciado n. 620 da súmula do STJ estabelece que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” O artigo 927, IV, do CPC prevê, segundo a teoria dos precedentes, a vinculação do magistrado aos enunciados de súmula editados pelo c.
STJ.
Entendo que a situação analisada não se distingue da contida no enunciado supracitado, pelo que se impõe a sua adoção.
Ademais, ainda que assim não fosse, para eximir a seguradora de sua obrigação é necessário haver nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro.
Restou provado que apesar do segurado estar embriagado, a causa determinante do acidente que lhe vitimou foi “o desvio de direção para a esquerda do VW/Gol, levado a efeito pelo seu condutor, por motivos que não podemos precisar materialmente, resultando invadir a faixa neutra e a faixa de trânsito esquerda do sentido contrário e colidir com o Hyundai/Tucson, que ali trafegava, nas circunstancias analisadas” (id. 129120268 - Pág. 6) O citado laudo foi confeccionado por agentes públicos e, por isso, goza de presunção de veracidade, não afastada pelo demandado.
Destaco que a embriaguez, por si só, não pode ser considerada agravamento de risco, apesar de sua natureza de ilícito administrativo e penal.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial deste Eg.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MORTE DO SEGURADO.
ACIDENTE DE MOTO.
EMBRIAGUEZ.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
SÚMULA 620 DO STJ.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Tratando-se a hipótese de contrato de seguro de vida, e não de veículo, embora esteja comprovada a embriaguez do segurado na ocasião do acidente de trânsito que resultou na sua morte, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. 2.
O Enunciado n. 620 da Súmula do STJ é claro ao estabelecer que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 3.
Não provado o nexo causal entre a embriaguez do segurado e o sinistro, impõe-se o pagamento da indenização securitária prevista na apólice. 4.
Sentença mantida.
Apelos não providos. (Acórdão 1787104, 07253284720228070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a inexistência de prova, a cargo da seguradora (art. 373, II, do CPC), de que a embriaguez foi a causa determinante do acidente, não justifica a recusa ao pagamento da indenização securitária e a exclusão de sua responsabilidade.
Por conseguinte, o dever de indenizar do requerido em decorrência de responsabilidade contratual, é medida que se impõe.
No que diz respeito ao valor da indenização, observo que a autora é uma dos quatros filhos do falecido (certidão de óbito de id. 186728329) Vislumbro, ainda, que o segurado não elencou os beneficiários da indenização, id. 40049247, o que atrai a aplicação da normatividade do art. 792 do Código Civil.
Desta feita, considerando a falta de notícia acerca da existência de cônjuge ou companheira e havendo quatro herdeiros necessários, a autora mais três irmãos, caberá a cada um a cota de R$12.388,05, o equivalente a ¼ da indenização (id. 157075787 - Pág. 2).
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$12.388,05, relativo à sua cota parte da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGPM (id. 157075787 - Pág. 3 e cláusulas 25 e 38, parágrafo único – id. 40051897), a partir da data do sinistro até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (cláusula 7.5.2 – id. 40049247; cláusulas 25 e 38, parágrafo único – id. 40051897).
Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 30% para autora e 70% para o réu.
Caberá à requerente arcar com honorários advocatícios em favor do advogado do réu, fixados em 10% do proveito econômico por ela obtido e ao demandado, os honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerente em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6o-A e art. 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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24/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
25/06/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Retifiquem-se os autos quanto à representação da menor autora- ID 186723439.
Dê-se vista ao Ministério Público. -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706031-50.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão de ID. 183831558, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2024 08:20:54.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706031-50.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição do Ministério Público de ID 182922440, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
17/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Diga a parte requerida(Bradesco Vida e Previdência S/A) e o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca das informações trazidas na petição ID n. 147997422, postulando o que entender de direito. -
02/01/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 04:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:50
Outras decisões
-
27/12/2022 17:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:41
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 11:35
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 22:14
Desentranhamento
-
29/01/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:10
Recebidos os autos
-
17/07/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 20:17
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2019 02:56
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
21/10/2019 14:03
Audiência Conciliação realizada - 21/10/2019 13:30
-
21/10/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
01/10/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:29
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO BESERRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 06:38
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 15:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
20/08/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:03
Audiência conciliação designada - 21/10/2019 13:30
-
20/08/2019 14:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
13/08/2019 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2019 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2019 20:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
18/07/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 20:11
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
18/07/2019 16:03
Distribuído por sorteio
-
18/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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