TJDFT - 0752171-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:36
Outras decisões
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31/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:00
Outras decisões
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06/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2024 16:18
Processo Desarquivado
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06/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752171-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS REU: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 208806499.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de id. 207078289.
Aponta a existência de erro material, especificamente em relação ao valor da condenação.
Destaca que a sentença considerou o demonstrativo de cálculo apresentado sob o id. 187919043, no qual equivocadamente constou o valor total devido, por violação das obrigações contratuais, de R$ 110.638,21.
Registra o valor correto, cifrado em R$ 119.638,21 (R$ 108.762,01 + R$ 10.876,20 = R$ 119.638,21).
DECIDO.
Em primeiro plano, e para resgate dos fatos, observo que o valor EQUIVOCADO, no que tange à soma, fora apresentado pelo próprio embargante, que não efetuou a adição correta, no cálculo final, das 2 (duas) parcelas.
No entanto, por se tratar de mero erro material (aritmético), há que se acolher o conteúdo da peça integrativa, Nesse sentido, provejo os embargos para determinar a correção do valor da condenação, passando o dispositivo (item “b”) ter a seguinte redação: “b) CONDENAR o demandado ao pagamento dos alugueres vencidos, no valor de R$ R$ 119.638,21 (cento e dezenove mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), conforme planilha apresentada na petição sob o id. 187919043, e não impugnada, com valores atualizados até fevereiro de 2024." Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752171-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS REU: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 208806499, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERIDA para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
27/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752171-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS REU: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento, cumulada com cobrança, ajuizada por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS em desfavor de JATOBÁ MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas.
Destaco, em apertada síntese, que a pretensão está fundada em contrato de locação entabulado entre as partes, com alugueres vencidos, e demais despesas decorrentes, não satisfeitos, como acordado.
Grafou pedidos nos seguintes termos: “g) No mérito, REQUER a procedência TOTAL dos pedidos formulados, bem como a condenação nas perdas materiais demonstrados, no importe de R$ 79.088,13 (setenta e nove mil oitenta e oito reais e treze centavos), referente aos débitos da planilha apresentado acima, acrescidos de juros e correção monetária; IPTU/TLP em aberto no total de R$ 6.177,38 (seis mil cento e setenta e sete reais e trinta e oito centavos); h) Requer a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 7.908,81 (sete mil novecentos e oito reais e oitenta e um centavos) a título de honorário contratual, no percentual de 10% (dez por cento), conforme Cláusula Décima Segunda do Contrato de Aluguel firmado entre as partes; i) Requer ainda a condenação da parte ré a condenação ao pagamento das parcelas vincendas, com incidência de juros, multa e correção monetária;” Decisão inicial, id. 182527291.
Comparecimento espontâneo da parte locatária, id. 187399746.
Decisão de id. 187975356, como ordem de expedição de mandado de verificação e de citação.
Citação, id. 188819648.
Nova decisão proferida, id. 192082636, com ordem de desocupação liminar: “Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL individualizado por SHIS QI 19 CONJUNTO 12 CASA 2, objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da intimação da presente.” Petição, id. 193387099, com informação da interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Decisão do egrégio TJDFT, id. 193547312, com deferimento da concessão de efeito suspensivo e autorização de substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres vencidos.
Decisum, sob o id. 193609107, com ordem de expedição imediata de mandado de desocupação, em atenção à decisão proferida no recurso.
Manifestação da parte locatária, id. 197647758.
Consta, no id. 198191545, determinação de imissão na posse em favor do autor/locador.
Certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, com enunciado do depósito judicial das chaves do imóvel, pela parte locatária, as quais foram posteriormente entregues ao advogado do demandante, id. 198924650 - pág. 1.
Autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessário o avanço dos autos na seara probatória oral, uma vez que os elementos acostados, de cunho documental, são suficientes ao deslinde da controvérsia, que contempla questão de direito material sem maior complexidade - ação de despejo por falta de pagamento.
Aliada a tal circunstância, revel a parte ré.
Regularmente citada, conforme certidão sob o id. 188819648, não ofertou peça resistiva, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.
Abstrai-se, daí, a presunção de veracidade da matéria fática.
Examino o mérito.
A Lei n.º 8.245/91, no artigo 23, inciso I, prescreve o dever do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada pelo contrato de id. 182511315, e termos de acordo extrajudicial ( confissão de dívida) sob o id. 182511317, para pagamento dos valores vencidos e não quitados.
Conforme a cláusula II do contrato, o locatário assumiu o pagamento das contas de água e energia, IPTU e condomínio.
A mora está delineada, a considerar a ausência de comprovação do adimplemento e os efeitos decorrentes da revelia.
Portanto, em face da demonstração da existência do débito e da inadimplência do locatário, os pedidos de rescisão do contrato e de cobrança devem ser acolhidos, por imperiosa exigência legal.
Desta feita, o requerido deve ser compelido ao adimplemento dos valores referentes aos aluguéis não pagos referentes ao período de ocupação do imóvel, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% a.m. e multa de 10%, conforme cláusula II.
Ainda, o réu deve ser compelido ao pagamento das demais despesas relativas relativas aos contrato, vencidas e não quitadas.
Ante o exposto, JULGO procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONDENAR o demandado ao pagamento dos alugueres vencidos, no valor de R$ 110.638,21 (cento e dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), conforme planilha apresentada na petição sob o id. 187919043, e não impugnada, com valores atualizados até fevereiro de 2024.
Incluem-se, no cálculo, no mais, eventuais parcelas vincendas e devidas até a data em que ocorreu a efetiva desocupação do imóvel pela parte ré.
CONDENO, mais, ao pagamento das demais despesas decorrentes do contrato inadimplido, no montante de R$ 6.177,38 (seis mil cento e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), até a data da desocupação do imóvel, em 04/06/2024, na qual houve e entrega das chaves na Secretaria do Juízo.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar dos efetivos vencimentos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Desnecessária a determinação compulsória do despejo, em face da desocupação do bem no curso da do processo.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor consolidado da condenação, devidamente atualizado, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752171-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS REU: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, compareceu no balcão desta Secretaria o Sr.
DALVI NUNES DAMASCENA, CI.
DF01262601 CRC DF( documento conferido) e entregou um chaveiro contendo 02 chaves simples e uma chave tetra.
Certifico, ainda, que depositei as respectivas chaves no cartório desta Secretaria em local próprio.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada, no prazo de 05 (cinco) dias a retirar as respectivas chaves.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
29/05/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752171-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS REU: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 198098498.
INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para a devolução das chaves do imóvel.
Inexiste qualquer fundamento legal para tanto, mesmo porque já teve tempo mais do que suficiente para tanto.
No petitório do autor há notícias de diversos acordos descumpridos, e, ainda, pedido de litigância de má-fé, circunstâncias mais do que suficientes para o desacolhimento de tal intento.
Comprovado o inadimplemento da parte locatária, inclusive em relação ao acordo extrajudicial não cumprido, de modo que não subsiste razão para prorrogar a mora, sob chancela judicial, em favor da locatária.
Ademais, as razões apresentadas não são suficientes para o acolhimento da prorrogação de prazo, sem embargo, ainda, dos desdobramentos, inclusive noticiados na mídia, acerca de ter sido encontrado, na casa, locada pela parte ré, armamento FUZIL, de uso restrito, como noticiado no feito.
No mais, a demanda tramita há mais de 05 meses sem que a locatária tenha minimamente comprovado interesse em satisfazer as obrigações decorrentes da locação.
Cumpra-se, de imediato a medida liminar coercitiva de desocupação do imóvel de propriedade do autor, com ordem de imissão imediata na posse.
IMPRIMO À PRESENTE CARÁTER DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, em relação ao imóvel descrito nos autos, em favor do LOCADOR, para cumprimento imediato, mesmo porque a parte ré já teve tempo mais do que suficiente para desocupar o bem, sem embargo, ainda, da inadimplência nos locativos devidos.
Fica autorizada ordem de arrombamento, e requisição de força policial, a serem utilizadas, caso necessárias, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO CUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM JUDICIAL, nos exatos termos em que proferida.
Anexe, ao presente, o endereço CORRETO DO IMÓVEL, constante dos autos.
Intimem-se.
Distribua-se, com urgência, a um dos Oficiais de Justiça, que deverá acompanhar a diligência e certificar, nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:30
Outras decisões
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27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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26/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:16
Outras decisões
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22/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:22
Outras decisões
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16/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:00
Outras decisões
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16/04/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752171-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS REU: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formulou novo pedido de despejo, em sede antecipatória (id. 187919043).
Para tanto, alega que os débitos locatícios inadimplidos alcançam o importe de R$ 108.762,01 (cento e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e um centavos).
Após avaliação feita por Oficial de Justiça, foi constatado que a parte ré ainda ocupa o imóvel de propriedade do autor.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, embora o contrato tenha previsto garantia (valor equivalente a três alugueis), a parte ré já tinha inadimplido os alugueis, o que ensejou a realização de um acordo entre as partes para quitação das dívidas locatícias em que se definiu que, no caso de inadimplemento, o locatário se sujeitaria à desocupação compulsória (id. 182511317).
Desta feita, a garantia estipulada já fora executada pelo autor em momento anterior à realização de acordo e ajuizamento da presente ação.
Esclareço que a concessão de liminar nas ações de despejo em caso de inadimplemento do contrato de locação decorrente da falta de pagamento de aluguéis e acessórios, está condicionada, em regra, à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Desta forma, a efetivação da medida liminar fica condicionada à prestação de caução, requisito legal que não deve ser afastado.
Portanto, incabível o pedido de substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos, uma vez que a Lei de Locação não dispõe a respeito, na forma do art. 59, §1º do respectivo diploma.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONCESSÃO LIMINAR DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
REQUISITO LEGAL DE OFERTA DE CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO POR ALUGUÉIS VENCIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 59, IX, da Lei 8.245/91, autoriza a concessão de liminar para a desocupação de bem imóvel quando o locatário estiver inadimplente, desde que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2.
No caso, o autor pretende a substituição da caução por crédito decorrente de aluguéis vencidos, o que não encontra amparo legal. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1772498, 07256408920238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Como já destacado, acresço que fora firmado acordo extrajudicial entre os contendores para DESOCUPAÇÃO DO BEM, conforme id. 182511317, na data de 16/10/2023, com anuência, pela parte ré à DESOCUPAÇÃO do imóvel, descumprida, segundo se colhe dos autos, e que motiva a ação em curso.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL individualizado por SHIS QI 19 CONJUNTO 12 CASA 2, objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da intimação da presente.
Cite-se, no mesmo ato, caso tal ato ainda não tenha sido implementado.
INTIME-SE a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento da caução à qual alude o art. 5º, § 1º, da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado o comprovante do recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento da determinação, expeça-se mandado de DESPEJO COMPULSÓRIO, de imediato.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752171-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS REU: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Por força do novo pedido incidental, de cunho antecipatório, deduzido sob o id. 187919043, determino a um dos Oficiais de Justiça desta Corte de Justiça que: a) compareça ao local e exare certidão, minuciosa, acerca do estado do imóvel; b) informe, ainda, se encontra-se ocupado ou desocupado.
Em caso positivo, individualize os ocupantes.
No mesmo ato, implemente-se o ato de citação da parte ré, o que ora determino, a fim de que purgue a mora, no valor atualizado, frente ao pedido de despejo que encampa a lide.
Ressalte-se que se trata de imóvel destinado à locação por escritório de advocacia, que, segundo informado na inicial, não mais funciona no local, o que deverá ser observado, por ocasião da diligência.
IMPRIMO CARÁTER INTIMATÓRIO E CITATÓRIO AO PRESENTE, que deverá ser acompanhado de cópia integral dos autos.
Após tal diligência, e caso não purgada a mora, NA INTEGRALIDADE, ou seja, o valor total devido até a data do depósito, retornem conclusos para apreciar a medida liminar.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752171-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS REU: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência já foi objeto de análise, com improvimento (id. 182527291).
Aguarde-se o prazo de contestação Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752171-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA FARIAS REU: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma legal.
No caso em apreço, o contrato se encontra alicerçado por caução equivalente a três meses de aluguéis (cláusula décima sétima do contrato sob id. 182511315 - pág. 4).
Logo, insubsistente o pedido, nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar.
Cite-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:04
Outras decisões
-
19/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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